AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Em revisão editorial
VENDA EXTRAJUDICIAL DA COISA — EXECUÇÃO PELO SALDO CREDOR - NECESSIDADE DE TORNÁ-LO LÍQUIDO E CERTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Nestes autos discute-se a questão já por várias vezes trazida em Pretório, com respeito a possibilidade do credor cobrar, pela via executiva, o saldo resultante de empréstimo feito com garantia fiduciária do avalista. - O STF tem mantido entendimento a respeito da possibilidade da cobrança contra o avalista do saldo devedor existente após a venda feita do bem adquirido pelo credor fiduciário, sem fiscalização do devedor. - Segundo a Excelsa Corte, conforme ementa do julgado que se vê em "RTJ", vol. 82/638, é no sentido de que: "Se vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, há saldo devedor, pode o credor, por ele, executar o avalista da nota promissória emitida, também, em garantia do pagamento da quantia mutuada pelo devedor". - Outros julgados existem no mesmo sentido bastando para tanto ler os acórdãos publicados na "RTJ", vol. 80/934. - Em que pese o abalizado entendimento da Suprema Corte, o art. 586, do CPC, exige que a execução se funde em título líquido e certo e na hipótese, não existe título líquido e certo o que ocorrerá apenas após a prestação de contas, que tornaria o crédito em condição de ser cobrado executivamente. - Em sua obra "Garantia Fiduciária", PAULO RESTIFFE NETTO, assim orienta-nos: "Não se tratando de venda judicial, deve o credor tornar líquido o seu alegado crédito propondo ação de prestação de contas, onde a parte apontada na sentença como credora poderá executar a outra, nos próprios autos. Ou, então, deverá ajuizar a parte que se julgar credora da outra, pelo saldo, ação ordi nária, sujeitando-se à reconvenção eventual, onde o título executório, será a sentença condenatória liquidada"... - Na hipótese o apelante afirma que o bem tem o valor de Cr$ 100.000,00 mais ou menos e, foi ele vendido pela irrisória importância de Cr$ 40.000,00 o que equivale dizer que houve dúvida quanto à licitude da venda, daí entender que a apelada não pode, pela via escolhida, pretender receber o saldo que lhe é devido, sendo assim carecedora da ação executiva, porque a cambial perdeu sua força executória. - Ademais, a cobrança executiva por "saldo" foi apurado pelo credor, sem homologação judicial, portanto, sem liquidez e certeza, sem previsão quanto a sua executividade. - Por estas considerações, dá-se provimento ao apelo, reconhecendo-se a apelada carecedora da ação executiva contra o apelante, por faltar ao título liquidez e certeza, em face da venda do bem alienado fiduciariamente, invertendo-se os ônus da sucumbência. Julgado em 30-06-1980 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1980 - Vol. 79 - Pág. 122 EMFOR 419
Ementa
Vendida extrajudicialmente a coisa alienada fiduciariamente, sem homologação judicial ou interveniência do devedor, não pode o credor executar o avalista de nota promissória, emitida também em garantia do pagamento da quantia mutuada, pelo saldo credor, sem, antes torná-lo líquido e certo (CPC artigo 586), através de ação de prestação de contas.
Nota da redação
RTJ
