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OPORTUNIDADE EM QUE DEVE SER FEITA, j. 14/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 ago. 1980.

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Acórdão · 13/08/1980

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

PROVA — OPORTUNIDADE EM QUE DEVE SER FEITA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Lei nº 5.478/68, em que se estribou a autora, é mais do que clara e expressa: "Art. 2º - O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao Juiz competente, qualificando-se, e exporá sua necessidade provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando o seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe (meu o grito). - Assim, a prova da paternidade ou da obrigação de alimentar deve ser feita "initio litis", não sendo o rito especial da Lei nº 5.478/68 adequado para as ações em que aquelas circunstâncias ainda dependem de comprovação. - Nem se diga que, nesta ação em que aparece como autora não a menina credora de alimentos, mas, sua mãe, a declaração ... fosse confissão do dever de alimentar. - O que nela declarou seu subscritor foi que assistiria a mulher durante a gestação e arcaria com mensalidades em favor da criança por nascer se comprovada sua "paternidade por todos os meios legais". - Essa simples declaração serviria como base para propositura da ação de investigação de paternidade, ainda que cumulada com petição de alimentos, mas, não, como prova inicial do dever de alimentar. - Ao filho havido fora do matrimônio, alimentos só podem ser arbitrados mediante prova da paternidade, seja por reconhecimento judicial seja pelo próprio pai, tanto no regime do Código Civil, quanto no da Lei especial. - Se inexiste reconhecimento espontâneo, há mister a declaração judicial, através de sentença em ação de investigação de paternidade, pelo que ao Juiz não é lícito arbitrar alimentos provisionais apoiado a penas nas declarações da mãe solteira e no desejo de celeridade que a lei manifesta quanto pedidos do gênero. - O contrário poderia acarretar a pessoas absolutamente inocentes o ônus de alimentar quem disso não tinha direito, sendo despicienda a possibilidade de recuperação através de demanda regressiva ou de processo por falsa denunciação. - O fato do Juiz ter visto na declaração... um quase reconhecimento da paternidade, não o autorizava a dispensar a prova da obrigação de alimentar exigida textualmente pela Lei. - Essa é a jurisprudência assente neste Tribunal, como mostram o julgado transcrito ... e aqueles outros invocados no parecer do Eminente Procurador da Justiça. Julgado em 14-08-1980 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1980 - Vol. 79 - Pág. 33 EMFOR 419

Ementa

A prova da paternidade ou da obrigação de alimentar deve ser feita "initio litis", não sendo o rito especial da Lei nº 5.478/68 adequado para as ações em que aquelas circunstâncias ainda dependem de comprovação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira