AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO
Em revisão editorial
PENDÊNCIA — SE IMPEDE A EXECUÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...como diz o Dr. Juiz impetrado na sentença que decretou o despejo, a argüição de relevância não tem o condão de suspender a execução de despejo por mora de aluguéis em que o recurso é recebido no efeito apenas devolutivo, não porque a execução, sendo provisória, há sempre a oportunidade da prestação de caução, mas porque a ação de despejo é executiva "latu sensu", e se o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo a execução é imediata e independe de caução. Não se trata de execução provisória ou definitiva, pois no processo de despejo não existe a fase executória. Trata-se, como já ficou dito, de ação executiva "lato sensu", do modo que "sua execução é sua força, e não só efeito de sentença condenatória" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado das Ações", nº 119, pág. 97). - A execução de despejo deve ser suspensa não porque haja em relação à sentença que o decretou, argüição de relevância, que não há, mas apenas porque a decisão na ação consignatória, onde se discute a subsistência dos aluguéis dados como em atraso no despejo, ainda não transitou em julgado, justamente em razão da argüição de relevância contra ela oposta. - Ora, se pende ainda de julgamento a ação de consignação em pagamento onde os aluguéis reclamados no despejo foram depositados não se pode dar execução à sentença que o decretou. A conexão entre as duas demandas impede até mesmo em razão de um raciocínio puramente lógico, que se autorize a execução do despejo, o que não se permitiria se ambas houvessem sido julgadas conjuntamente. Como a conexão é sucessiva, a solução é aguardar a decisão final na consignatória para que então se propicie a execução do des
Ementa
Se a decisão em ação consignatória ainda está sujeita a uma Argüição de Relevância, não se pode dar execução ao despejo decretado com fundamento na falta de pagamento de aluguéis depositados em tal ação, de vez que a mesma ainda não transitou em julgado (art. 467 do C.P.C.).
