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Agravo de Instrumento 20.096, DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR, j. 03/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 20.096. Julgado em 3 dez. 1981.

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Acórdão · 02/12/1981

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

EFEITOS — DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR

Recurso
Agravo de Instrumento 20.096
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... ao contrário do voto vencido, a douta maioria entendeu que, verificada a insuficiência da oferta (aluguéis), sua complementação, pertinente aos demais encargos da locação, seria incabível nos autos da consignatória, porquanto já ajuizada ação de desejo, por falta de pagamento de aluguéis e encargos. - O primeiro equívoco do acórdão recorrido, "data venia", está em considerar a anterioridade da ação de despejo, quando o primeiro feito a ser ajuizado foi a consignatória, tanto no que se refere à data da distribuição, quanto à da citação regular. - O segundo equívoco é conseqüência do primeiro. - A regra do artigo 899, processual, constitui inovação no direito pátrio, sem equivalente no direito comparado, assinalando o eminente processualista ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Comentários ao Código de Processo Civil, VIII, Tomo III, edição de 1980, págs. 179 e seguintes) ter sido o legislador sensível a certas situações em que a precisão do montante do débito é difícil e depende de fatores e cálculos complexos, ou o "quantum" é de si mesmo impreciso e talvez variável de uma para outra prestação periódica. - E como se estivesse escrevendo para o presente conflito de interesses, o douto processualista aponta, como exemplo, o débito de aluguéis, a que se devem acrescer encargos de condomínio, impostos e taxas, cujo valor nem sempre é constante e às vezes sequer é do conhecimento do locatário. - A regra processual sob exame é de marcante utilidade, pois, evitando pequenas divergências de valor, como no caso dos autos, em que as partes estão de acordo com principal (aluguel), discutindo, apenas, os encargos, que foram a tempo complementados pela locatár ia, conforme reconheceu a mesma Egrégia Câmara ao julgar o Agravo de Instrumento nº 20.096, cujos autos se encontram apensados ao presente. - Ora, a ocorrência do fato previsto na mencionada norma processual faz com que esta incida sobre aquele, daí nascendo direito subjetivo para a locatária, Autora da ação de consignação em pagamento, de complementar o depósito. Não é mero favor, mas direito subjetivo, que regularmente exercido como foi, "acarreta a extinção da própria lide". - Daí o provimento do recurso, nos termos do voto vencido, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau da lavra do brilhante Juiz ONURB COUTO BRUNO. Julgado em 03-12-1981 Revista de Jurisprudência. Arquivo dos Tribunais de Alçada do Rio de Janeiro. 1º Semestre, 1982 - Nº 30 - Pág. 89 EMFOR 419

Ementa

Inteligência do artigo 899 do Código de Processo Civil. - A incidência do artigo 899 do Código de Processo Civil acarreta, no plano da eficácia, direito subjetivo para o devedor que, ao exercê-lo, põe fim à própria lide.