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REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA, j. 12/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 ago. 1980.

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Acórdão · 11/08/1980

AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO DO TRAÇADO DA LINHA DIVISÓRIA — REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... assim dispõe o art. 958 do Cód. Proc. Civil: "A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcada". - Comentariando este dispositivo, preleciona ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "Embora a sentença do art. 958 se decomponha em duas partes distintas, o pronunciamento sobre o traçado da linha demarcanda é imprescindível, sob pena de nulidade absoluta da sentença pois não se podem fracionar as fases próprias do procedimento"("Procedimentos Especiais," 2ª edição - 1976, pág. 117, nº 29). - Não menos proveitoso, é o magistério de HAMILTON DE MORAES E BARROS, in "verbis": "Ela (a sentença) não somente resolve a controvérsia sobre o direito de demarcar, que aprecia o domínio e outros problemas trazidos à tona pela contestação, como também é a sede do mais importante dos provimentos a que leva a ação cogitada, 'que é a fixação da linha divisória entre os prédios'". O grifo não é do texto. - E, mais adiante, conclui: "A sentença de que trata o art. 958, definindo a linha, é de capital influência no procedimento da 'fin um regundorum'('Comentários ao Código de Processo Civil', vol. IX, edição Rev. Forense, pág. 74/75)". - Na vigência do Código Processo Civil de 39, o traçado da linha pelo Juiz já era exigência formal. O Juiz, na primeira fase da sentença, teria que decidir qual a linha verdadeira. A propósito, o Eminente e saudoso Desembargador SEBASTIÃO DE SOUZA já advertia, referindo-se à linha demarcanda: "Nessa sentença ficará decidida a controvérsia e a decisão importa na fixação de uma linha que deve ser demarcada". (Dos Processos Especiais, edição Forense, 1957, pág. 181). - Pois bem. Se dúvida havia então, em alguns Tribunais, sobre a ob rigatoriedade de o Juiz, na sentença, fixar ou não a linha verdadeira, essa dúvida já não voga mais em face da disposição expressa do art. 958, do atual Cód. Proc. Civil. Isto posto, o MM Juiz, ao fixar a linha demarcanda, assim se expressou: "Face ao exposto, considero procedente o pedido ...para fixar a linha de confrontação entre AA e ré nos termos da inicial e de conformidade com a perícia ..." - Ora, a inicial, ao mencionar a linha de confrontação, deixou esclarecido em seu item 5º, "verbis": "Que, em conseqüência desta destruição do valo, restando do mesmo apenas um alto desbarrancado, a linha de confrontações desapareceu, devendo ser reconstituída na conformidade de documentos incontestados, valiosos e jurídicos, que são escrituras que se casam, planta e derrota incontestadas e respeitadas restituindo-se aos AA a área invadida pelo desaparecimento da linha de demarcação, ou valo"... - A perícia, de sua vez, ao 3º quesito dos autores, assim respondeu: "A planta ... retrata exatamente a gleba pertencente aos promoventes, sendo o ponto que provoca a presente ação localizada entre as estações B e V, onde se vê o término do valo na estação A na beira do barranco". - Como se vê, não só a inicial, senão também o laudo pericial, ambos oferecem dados para a fixação da linha demarcanda. Por isso, ao Juiz cabia determinar o traçado da linha demarcada, conforme o determina expressamente o art. 958 do C. Proc. Civil. O MM Juiz, dv, encontrou uma solução cômoda para desobrigar-se do comando legal, e, isso reportou-se aos termos da inicial e aos dados oferecidos pela perícia. Assim, deixou ele de, com os elementos indicadores, - "de fixar a linha divisória entre os prédios confinantes". - Em resumo: - se a fundamentação é pobre sobre a controvérsia do direito de demarcar - mas sem prejuízo do mínimo necessário às razões de decidir, - a fixação da linha demarcanda, entretanto, é omissa, porque não lhe traçou os rumos, mas reportou-se, pura e simplesmente, a dados indicadores que serviriam de orientação a esses rumos. A sentença por isso, padece de vício que a enferma de morte. Destarte, em se tratando de nulidade absoluta, decreto a nulidade da sentença para que outra se profira, na conformidade da lei. Julgado em 12-08-1980 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1980 - Vol. 79 - Pág. 65 EMFOR 419

Ementa

Em se tratando de ação demarcatória, cabe ao Juiz, na sentença, fixar o traçado da linha divisória entre os prédios confinantes, sob pena de nulidade absoluta.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira