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SE A TORNA EXIGÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

EMISSÃO PARA PAGAMENTO DESTA EM PAÍS ONDE É LEGÍTIMO O JOGO — SE A TORNA EXIGÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação ordinária de cobrança de dívida contraída nos Estados Unidos da América, na cidade de Atlantic City, representada por cheques que somam a elevada quantia de noventa mil dólares (US$ 90.000), originados de um "contrato de abertura de crédito" feito pelo apelado ao apelante, tendo sido julgado procedente o pedido. - Ao argumento de que a dívida teve origem no jogo praticado em cassino do autor e, portanto, inexigível, o apelante pede a reforma do julgado. - O documento em que se consubstanciam os cheques emitidos pelo réu/apelante, constante da abertura de "linha de crédito" no valor de US$ 100.000 (cem mil dólares) e que se encontra traduzido ..., deixa antever que referido crédito seria utilizado em cassinos. Trata-se evidentemente, de um "contrato de abertura de crédito" feito por um estabelecimento caracterizado como hotel/cassino, a hóspede, a fim de que este, paulatinamente e através da emissão de cheques, fosse constituindo seu débito até o limite previsto no contrato. - O apelante não nega a existência do débito, centrando-se a controvérsia na pretensa inexigibilidade da dívida, que segundo alega, teve origem no jogo praticado no cassino do autor, fato que é corroborado pela prova testemunhal colhida. - Conforme se observa dos cheques de fls. 149.156-TA, somente no dia 19-3-87 foram emitidos cinco cheques, totalizando a quantia de US$ 50.000 (cinqüenta mil dólares). Este fato, aliado à prova testemunhal, nos leva a conclusão de que a dívida, se formou no jogo, quando os cheques eram trocados por "fichas especiais". - Assinala WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO em seu Curso de Direito Civil, v. 2/16, que "o objeto do contrato, como o da obrigação, tem de ser possível, lícito e suscetível de apreciação econômica" (grifei). E o CC, em seus arts. 1.477 e 1.478, diz que "as dívidas de jogo, ou de aposta, não obrigam ao pagamento", sendo que "não se pode exigir reembolso de que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar ou jogar'. - Assim, o contrato, sendo um ato jurídico, reclama, para sua eficácia, em consonância com o art. 82 do CC, agente capaz, objeto lícito, além de forma prescrita ou não defesa em lei. Decorre daí que, na espécie vertente, desaparecendo o requisito da licitude, resto inexigível a obrigação contraída. - Tenho, portanto, que a existência da obrigação ou da relação jurídica entre as partes não é bastante para configurar o direito do autor à satisfação de seu crédito, pois o instrumento apresentado não se reveste das condições legais de exigibilidade. - Também o fato de a obrigação haver sido contraída nos Estados Unidos da América, onde é legítimo o jogo, não torna exigível a dívida no Brasil. E isto porque, a teor do disposto no art. 17 da LICC, "as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Ac. de 29-09-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 211 EMFOR 536

Ementa

O título emitido para pagamento de dívida de jogo não pode ser cobrado, posto para efeito civis, a lei o considera ato ilícito (arts. 1.477 e 1.478 do CC). Mesmo que a obrigação tenha sido contraída em país onde é legítimo o jogo, ela não pode ser exigida no Brasil face aos termos expressos do art. 17 da LICC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais