INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
EXTINÇÃO — CRÉDITOS FISCAIS - NÃO SUJEIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não se ajusta à Lei a decisão do Tribunal "a quo". Na verdade, a declaração de extinção das obrigações do falido, referiu-se apenas às obrigações arroladas no art. 135 da Lei de Falência, ou seja, aquelas que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar. - A Fazenda Pública de São Paulo não poderia mesmo opor-se ao processamento da extinção das obrigações do falido, vez que seu crédito não estava sujeito à falência. Daí RUBENS REQUIÃO sustentar que o falido não tem necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir a extinção de suas obrigações. Escreveu o professor da Universidade do Paraná: "Se pagos todos os créditos sujeitos à falência, mesmo na percentagem de quarenta por cento, deve o Juiz proferir sentença de encerramento, independentemente de existência ou não de créditos tributários; se os créditos não estão sujeitos sequer ao processo falimentar, como no seu final exigir-se-á participação tão decisiva desse crédito em processo do qual não participou por determinação da Lei? Se a lei exclui peremptoriamente a participação dos créditos tributários nos processos concursais, inclusive no da falência, não devem ter eles influência no processo de seu encerramento, pois essa sentença se refere apenas aos créditos sujeitos ao referido procedimento. O fisco continua com seu direito próprio, independente do juízo universal". (Curso de Direito Falimentar, Vol. 1, pág. 341, nº 315). - Ensina, por sua vez, ALIOMAR BALEEIRO: "O Dec-Lei nº 858, de 11-09-1969, no art. 2º, dispõe que a concordata, a liquidação judicial de sociedades e a falência não suspendem executivos fiscais, nem impedem o ajustamento de novos processos para cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente. E no art. 3º faz depender de certidão negativa de débitos fiscais, a distribuição do requerimento de concordata preventiva"... (Direito Tributário Brasileiro, 5ª edição, pág. 539). - A decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo entendendo extintas também as obrigações fiscais pela decisão que, em falência, considerou extintos os créditos falido, negou, sem dúvida, vigência ao art. 187, do Código Tributário Nacional, que estabelece a não sujeição de crédito tributário à habilitação em falência e ao art. 2º do Dec-Lei nº 858/69, que dispõe não suspenderem a falência os executivos fiscais, assim como não impede ela o ajuizamento de outros para cobrança de créditos fiscais posteriormente apurados. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a decisão do juiz de primeiro grau. Julgado em 29-04-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 1.074 EMFOR 419
Ementa
A extinção dos créditos do falido decretada por sentença não abrange as obrigações fiscais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
