INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
PROVENTOS — PROPORCIONALIDADE - SE PODEM OU NÃO SER INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO
- Recurso
- RE 88.406
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recorrido foi aposentado, como se vê da publicação oficial ..."nos termos da Lei Complementar nº 30, de 27 de junho de 1977, observando o artigo 102, ítem II, da Constituição da República Federativa do Brasil". - Essa Lei Complementar nº 30/77 dispõe no artigo 1º: "Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o artigo 14, parágrafo único da lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contém, ou venham à contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo de serviço público, computados na forma da legislação em vigor". - Assim, a aposentadoria do ora recorrido se deu voluntariamente, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, consoante o disposto do ítem II do artigo 102 da Constituição Federal. - Entende o acórdão recorrido, porém, com base em vários precedentes seus que, como se vê de sua ementa, a proporcionalidade imposta pela Constituição Federal para os casos de aposentadoria com tempo inferior ao nela previsto cede diante das normas legais que dizem respeito ao salário-mínimo. - Em assim decidindo, ofendeu o acórdão recorrido o citado artigo 102, II, da Constituição - matéria que escapa ao óbice regimental -, uma vez que esta Corte já fixou entendimento contrário em matéria análoga a essa - a concernente à proporcionalidade da remuneração em caso de disponibilidade (art. 100, parágrafo único, da Constituição Federal -, no RE 88.406, de que fui relator, Plenário , 03-0 5-1978 RTJ 88/1.054 e segs.): "Disponibilidade remunerada. O parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal é norma cogente e, não representando o critério de remuneração proporcional ao tempo de serviço garantia mínima suscetível de ser elevada, direta ou indiretamente, pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal". - Note-se que, nesse caso, se sustentava que, em face da legislação local, se assegurava aos servidores em qualquer hipótese, remuneração não inferior a um salário-mínimo regional. - Na espécie, nem isso sucede, uma vez que a referida Lei Complementar nº 30/77 é expressa no sentido da proporcionalidade, em observância, aliás, ao preceito constitucional. - Ademais, e aludindo ao referido RE 88.406, a Primeira Turma desta Corte, relator o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ao julgar o RE 92.353, de 08-04-1980, decidiu em caso semelhante ao presente (tratava-se de aposentadoria, por implemento de idade, com menos de 35 anos de tempo de serviço): "Aposentadoria compulsória de funcionário do Distrito Federal. Proporcionalidade dos proventos, nos termos do art. 102, II, da Constituição. Inexistência de direito a que tais proventos não sejam inferiores ao salário-mínimo. Recurso extraordinário conhecido e provido". - Com maior razão de ser, impõe-se a mesma conclusão quando se trata de aposentadoria voluntária, e a Lei que a concede se curva ao preceito cogente da Constituição Federal no sentido da proporcionalidade da remuneração. - Em face do exposto e por ofensa ao artigo 102, II, da Constituição Federal, conheço do presente recurso, e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Julgado em 19-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 319 EMFOR 419
Ementa
A proporcionalidade dos proventos, prevista no art. 102, II, da Constituição, é observada, expressamente, pela referida Lei Complementar, não pode ser afastada sob a alegação de que os proventos não devem ser inferiores ao salário-mínimo. - Precedentes do STF em casos análogos (RREE 88.406 e 92.353).
Nota da redação
RTJ
