INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
COISA JULGADA — RESTRIÇÃO DO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL - SE A ALCANÇA
- Recurso
- RE 93.048
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É incontroverso que transitou em julgado, em maio de 1958, o acórdão da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do então Distrito Federal, em ação movida contra a Prefeitura Municipal, onde se estabeleceu que a autora, ora embargante e recorrida, se encontrava no gozo da isenção tributária deferida no art. 31,V. b, da Constituição então em vigor, por ter comprovado ter sido considerada, por Lei, Instituição de Educação e Assistência Social. - Trata-se, na verdade, em sentido técnico, de declaração de imunidade, como entendido na conceituação do Direito Tributário e já advertido por PONTES DE MIRANDA em comento a esse dispositivo da Constituição de 1946 (Comentários - 46/II/292). É certo, como então dizia o mestre que "a declaração de imunidade, quer proveniente da administração, quer proveniente da decisão judicial, faz coisa julgada e pode ser oposta a objeção em qualquer ação que a Fazenda Pública intente, por impostos, contra a entidade imune, e ser alegada pelo autor da ação de repetição por enriquecimento injustificado, ou outra qualquer em que a imunidade seja questão prévia"(Ob. cit., ibidem). - Entretanto, o que decorre do venerável acórdão é uma incomparável extensão do conceito de coisa julgada, de modo a extrapolar dos lindes do instituto. - Com efeito, entre a sentença declaratória de imunidade da Recorrida, nos termos do art. 31, V. b, da Carta de 1946, e a situação "sub judice", intermedeia nada menos que o advento de um novo ordenamento constitucional. Se a Constituição em vigor, em seu art. 19, III c, confere também imunidade tributária subjetiva às Instituições de Educação e de Assistência Social, tal como o mandamento anterior que beneficiou a Recorrida, o faz em termos mais restritos. A norma precedente incluía no seu contexto a condição de benefício, dotada de auto-executabilidade, tanto que a Lei nº 3.193, de 1957, que dispõe sobre a aplicação do princípio, apenas regula o procedimento administrativo ou judicial de seu reconhecimento. - Entretanto, a norma constitucional em vigor condiciona a imunidade tributária dessas instituições, à observância dos requisitos cuja estatuição delega ao legislador. E o art. 14 do CTN dispõe sobre esses requisitos, como poderá igualmente dispor, dentro dos parâmetros, o legislador local, e daí resultam exigências de que não cogitava o ordenamento constitucional-tributário anterior. - Ora, a nova ordem dá nascimento a situações factuais e a relações que não poderiam estar compreendidos nos limites objetivos da coisa julgada que se quer fazer valer. Decerto, não seria aplicável, pura e simplesmente, como pretende o Município a Súmula nº 239(*), pois entendo que a sua interpretação deve ser restritiva (RE 93.048 - RTJ 99/414). Entretanto, em debate sobre a mesma Súmula, entendeu o Pleno desta Corte, em acórdão no ERE 83.225, conforme está em sua ementa que: "A coisa julgada não impede que a Lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência".(RTJ 92/707). - Em relação ao novo contexto constitucional e legal, em que se disciplina a imunidade das instituições a impostos, com notas diferenciadas, não há prevalecer a coisa julgada que se formou à luz do ordenamento jurídico-constitucional, de modo a impedir a constituição de obrigação tributária, se for o caso, em face das normas supervenientes modificadoras da disciplina do instituto. - Prequestionado e violentado o conceito de coisa julgada, de índole constitucional, conheço e dou provimento a fim de que, afastada a alegação, se prossiga no julgamento. Julga do em 12-11-1982 (*) "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 194, st, COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA). Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 436. EMFOR 419
Ementa
A coisa julgada, tomada sob a égide da carta de 1946, não prevalece diante de novo contexto constitucional e legal em que se disciplina a imunidade fiscal das instituições de educação e assistência social, de modo a impedir a constituição da obrigação tributária, quando não satisfeitos os requisitos.
Nota da redação
RTJ
