INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
SETOR RADIOFÔNICO — CONCORRÊNCIA - PROTEÇÃO LEGAL DE AMBOS - COMO SE EFETIVA
- Recurso
- Apelação Cível 4.808
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Este processo encerra questão jurídica relevante: de um lado, a Autora, ora Apelante, invoca a proteção legal à marca de serviço caracterizada pela palavra "Eldorado" da qual é titular; de outro lado, sustenta a Ré Apelada que usa a palavra como parte do seu nome comercial arquivado em 31 de agosto de 1971, na Junta Comercial, antes de ser concedido o registro da marca, em 25 de março de 1977. - Ambos os títulos merecem a proteção legal, não havendo procedência na afirmativa, que faz a Apelante, de estar o nome comercial desprotegido desde o advento do novo Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772, de 21-12-1971), em face de estabelecer o art. 119 que "O nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento continuarão a gozar de proteção através de legislação própria, não lhes aplicando o disposto neste Código". - Essa tese sustentada pela Apelante, quanto à desproteção do nome comercial, não tem encontrado guarida na jurisprudência. Acórdão desta Câmara, na Apelação Cível nº 4.808 da lavra do eminente Desembargador RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, já a refutou com sólidos fundamentos... E a melhor prova de que o nome comercial continua a merecer proteção da Lei, embora não mais no Código de Propriedade Industrial, está no que este dispõe no seu art. 119, acima citado, e também no art. 65, inciso 5, que veda o registro, como marca, de título de estabelecimento ou nome comercial. - .............................................. ............................... - Ante o exposto, verificada a existência da proteção legal tanto à marca da Apelante quanto ao nome comercial da Apelada, a questão deve ser solucionada mediante a adoção do critério da prioridade do registro, que favorece a Apelada. - Há porém, restrição a fazer-se, quanto ao modo pelo qual ela usa o seu nome que é Rádio Globo Eldorado Ltda.. Há nos autos provas de que em suas transmissões radiofônicas e na publicidade que faz... é usada somente a palavra "Eldorado". Ora, se por força do art. 47 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto nº 52.795/63), conforme foi alegado, toda estação é obrigada a irradiar o seu indicativo, bem como o nome por extenso da sociedade a que pertence, então que o faça a Apelada usando o seu nome completo e não apenas a parte dele, consistente na palavra "Eldorado", que se presta a confusão e concorrência com a marca registrada pela Apelante. O argumento de que "quem pode o mais pode o menos" é, aqui, desprovido de valer, porque o problema jurídico tal como se apresenta, não é de ordem quantitativa. - Dado provimento parcial ao recurso para os fins indicados na parte dispositiva. Julgado em 17-08-1983 DO VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GERALDO ARRUDA GUERREIRO -... Comprovou-se, realmente, o uso da denominação Rádio Eldorado, que a Apelada continuou a fazer, como o fazia sua antecessora Rádio Eldorado Ltda. (antiga Rádio Eldorado S/A)... - Mas essa denominação - a reprodução abreviada do nome comercial da Apelada, cuja divulgação é obrigatória, nos termos do Regulamento citado nas razões... - Para utilizar um exemplo trivial, assim como não se pode confundir Cerveja Brahma, com Cervejaria Brahma, são inconfundíveis o produto serviços ou atividades e a pessoa jurídica apelada. - .............................................................................. - O essencial é distinguir a marca, do nome; o pro duto, da pessoa; o exercício regular, do abuso de direito; a concorrência da livre empresa, da concorrência desleal. - Se a Apelada, ao anunciar-se, nos termos do item 4 da inicial estiver querendo anunciar, realmente, a sua atividade, não poderá fazê-lo nem como Rádio Globo Eldorado Ltda., pois de qualquer forma, a exclusividade da marca Eldorado estará sendo violada. - Mas, para indicar a pessoa jurídica, pode a apelada denominar-se por extenso ou em abreviado, sem interferir com direitos relativos a marcas de serviços. - A expressão Rádio Eldorado designa a pessoa jurídica. Poderia, em caso de mau uso, distinguir atividades e serviços. Esse mau uso não foi, sequer, alegado na inicial. - Negava provimento ao recurso. DO VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR DORESTE BAPTISTA - Lembrou o ilustrado Perito do Juízo, Dr. HERMANO DUVAL... que a marca de serviço, para distinguir atividades profissionais, foi introduzida em nosso direito positivo, pelo art. 74 do DL 254, de 28-02-67. "Por isso mesmo - explica - para contornar a lacuna legal existente a respeito, os interessados usavam o expediente de registrar tais expressões (Ma
Ementa
Art. 166 do Decreto-Lei nº 1.005/69 e art. 119 da Lei nº 5.772, de 21-12-1971. - Ambos, o nome comercial e a marca, merecem a proteção legal, e tanto "O nome comercial continua a merecer a proteção da Lei, embora não mais no Código de Propriedade Industrial... que este dispõe no seu art. 119, acima citado, e também no art., 65, inciso 5, que veda o registro, como marca, de título de estabelecimento ou nome comercial." (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
