INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
AÇÃO ANULATÓRIA — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia à identificação do "dies a quo" do lapso prescricional em ação de nulidade de partilha judicial com fundamento em erro. - A matéria de fato é incontroversa. Estabelecendo como início da prescrição o ato que, por erro, mandou excluir o bem do inventário, está a ação prescrita; o mesmo, porém, não ocorre se este prazo começar a fluir do trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha. O acórdão recorrido não deixa margem a dúvida quanto ao fato e à maneira pela qual entendeu dever-se contar o prazo para prescrição. Consta de sua ementa, que bem resume a espécie: "Ação anulatória de partilha de bens entre herdeiros - Prescrição - Identificação e fixação na data em que se realizou o ato de exclusão de bens do espólio - Embargos rejeitados. Tendo-se presente que a argüição de anulabilidade, invocada na petição inicial, teve por fundamento a ocorrência de erro ou dolo (Código Civil, art. 147, II), e tendo-se presente que o parágrafo único do art. 1.029 do Código de Processo Civil determina que se conte o início do prazo prescricional, em caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato, não há como deixar-se de reconhecer a correção dos votos vencedores, fixando o 'dies a quo' no dia em que se realizou o ato de exclusão de bens". - Ora, não há dúvida de que nega vigência à Lei não apenas a decisão que diz não vigorar o dispositivo, mas também aquela que ignora de todo a regra adequada, existente no direito positivo, aplicando outra com conseqüências diametralmente opostas às da primeira. Se a Lei diz, como no caso em apreço, que na partilha amigável o prazo prescricional para sua anulação começa a correr, no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato, e o acórdão afirma que desse ato corre a prescrição no ca so de partilha judicial, ou melhor, que o prazo prescricional de nulidade da partilha começa a correr antes que esta esteja julgada, evidente que esta decisão contrariou a Lei. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para que, excluída a preliminar de prescrição, seja a causa, em seus diversos aspectos, julgada como for de direito. Julgado em 03-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 386 EMFOR 419
Ementa
A prescrição da ação ajuizada para anular a partilha judicial começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
