INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
FALÊNCIA — CONSIDERAÇÃO DO ATRIBUÍDO PELA INICIAL PARA O EFEITO DA ALÇADA REGIMENTAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afigura-me inescusável a aplicação do óbice regimental em razão da alçada. É incontroverso que na inicial que suscitou o procedimento falencial, deu-se em 1957, valor para efeitos fiscais (Cr$50.000,00), inferior a cem vezes o padrão salarial mínimo da época (Decreto nº 39.604-A/56). Diversamente do que entendeu o venerável despacho indeferitório, a norma regimental aplicável, para aferição da alçada, é a vigente à data do acórdão recorrido e não do ajuizamento da ação. - Por outro lado, o óbice regimental de alçada aplica-se ao processo falencial, como se vê do douto precedente da Egrégia Segunda Turma, relatado pelo eminente ministro MOREIRA ALVES com essa ementa (RTJ 93/816): "Falência. Aplica-se à ação de falência (ação pré-falencial, segundo a terminologia de PONTES DE MIRANDA) o óbice de inciso VII do artigo 308 do Regimento Interno, quando não ocorre, como no caso, qualquer das exceções previstas em seu 'caput'. Recurso extraordinário não conhecido." - O valor atribuído na inicial, não alterado pelo juiz, tem prevalecimento sobre quaisquer outras realidades econômicas envolvidas na controvérsia. Se, dúvida, o processo falencial, em suas fases sucessivas, é constitutivo de uma causa, cuja petição inaugural marca-lhe, pelo valor, a alçada, para os efeitos do extraordinário e nos estritos termos do art. 325, VII, do RI. Assim, a execução coletiva que sucede a decretação de falência não pede, só por si, uma nova fixação do valor a causa, o que somente tem razão de ser em pedidos que venham a representar causas ou lides. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 16-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 1.064 EMFOR 419
Ementa
O valor atribuído pela inicial que instaura o processo falencial tem prevalecimento para a alçada regimental, ainda que a execução coletiva seja abrangente de valor real mais elevado.
Nota da redação
RTJ
