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CONSIDERAÇÃO DO ATRIBUÍDO PELA INICIAL PARA O EFEITO DA ALÇADA REGIMENTAL, j. 16/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 mar. 1982.

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Acórdão · 15/03/1982

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

FALÊNCIA — CONSIDERAÇÃO DO ATRIBUÍDO PELA INICIAL PARA O EFEITO DA ALÇADA REGIMENTAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Afigura-me inescusável a aplicação do óbice regimental em razão da alçada. É incontroverso que na inicial que suscitou o procedimento falencial, deu-se em 1957, valor para efeitos fiscais (Cr$50.000,00), inferior a cem vezes o padrão salarial mínimo da época (Decreto nº 39.604-A/56). Diversamente do que entendeu o venerável despacho indeferitório, a norma regimental aplicável, para aferição da alçada, é a vigente à data do acórdão recorrido e não do ajuizamento da ação. - Por outro lado, o óbice regimental de alçada aplica-se ao processo falencial, como se vê do douto precedente da Egrégia Segunda Turma, relatado pelo eminente ministro MOREIRA ALVES com essa ementa (RTJ 93/816): "Falência. Aplica-se à ação de falência (ação pré-falencial, segundo a terminologia de PONTES DE MIRANDA) o óbice de inciso VII do artigo 308 do Regimento Interno, quando não ocorre, como no caso, qualquer das exceções previstas em seu 'caput'. Recurso extraordinário não conhecido." - O valor atribuído na inicial, não alterado pelo juiz, tem prevalecimento sobre quaisquer outras realidades econômicas envolvidas na controvérsia. Se, dúvida, o processo falencial, em suas fases sucessivas, é constitutivo de uma causa, cuja petição inaugural marca-lhe, pelo valor, a alçada, para os efeitos do extraordinário e nos estritos termos do art. 325, VII, do RI. Assim, a execução coletiva que sucede a decretação de falência não pede, só por si, uma nova fixação do valor a causa, o que somente tem razão de ser em pedidos que venham a representar causas ou lides. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 16-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1982 - Vol. 102 - Pág. 1.064 EMFOR 419

Ementa

O valor atribuído pela inicial que instaura o processo falencial tem prevalecimento para a alçada regimental, ainda que a execução coletiva seja abrangente de valor real mais elevado.

Nota da redação

RTJ