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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

CORRETOR QUE POR NÃO TER O INVESTIDOR COMPLETADO O DEPÓSITO DE GARANTIA LIQUIDA A SUA POSIÇÃO ACIONÁRIA — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Celebrado o contrato, efetuado o depósito pelo apelado, ocorreu, antes do "dia D", oscilação no mercado valorizando os títulos, exigindo reforço de garantia. Por isso, foi o apelado, comprador, notificado, por carta, pela corretora, ora apelante, para, no prazo de 48 horas, reforçar a garantia, mediante depósito de mais de hum milhão de cruzeiros. A notificação por AR... está datada de 15-12-1981..., quando em baixa o mercado, tendo sido recebida em 17-12-1981... Não tendo o réu comprador, ora apelado, nesse exíguo prazo, reforçado a garantia, a corretora, ora apelante, liquidou toda a posição acionária do apelado, ou seja, vendeu todas as ações que constituíam o lote contratado. A venda ocorreu com o mercado em baixa. Não satisfeita, ajuizou a presente ação, alegando prejuízo, pedindo perdas e danos. - Ora, se o comprador não reforçar a garantia, antes do "dia da dor" ("Stichtag"), como é denominado pelos alemães, ou "dia D", como é conhecido em nosso mercado acionário, isto é, antes da data da liquidação, não restabelecendo, portanto, a proporcionalidade do depósito, a corretora, que não é financiadora, salvo disposição em contrário, tem que restabelecer a garantia. Mas, para isso, deve vender número suficiente de ações para restabelecer a proporcionalidade, ou seja, a margem de garantia, e não vender a totalidade das ações do investidor, isto é, a posição acionária do comprador, como fez a apelante. Porém, como corretora, deve especular, porquanto é corretor, procurando o momento oportuno para vender, quando favorável for o mercado, para reduzir o prejuízo não só do comprador, como, também, do vendedor, pois ambos estão ligados ao negócio, por operarem no mercado a futuro. - .................................................................................... - Mas, assim não procedeu a corretora, ora apelante, pois como está dito, liquidou a posição acionária do comprador, ora apelado. Se liquidou, como efetivamente vendeu, em má época, com o mercado desfavorável, culpa lhe cabe por não ter, como corretor, especulado, não exacerbado, assim, com diligência, o seu ofício. Se liquidou a posição acionária do comprador, por não ter o mesmo complementado o depósito, como efetivamente ocorreu, procedeu com culpa, pois deveria ter aguardado, por tempo razoável, determinado pelo comportamento do mercado, para negociar número suficiente de títulos de modo a cobrir a margem de garantia, ou seja, para compensar a falta do réu. O negócio jurídico em causa é arriscado, não podendo ser objeto de interpretação literal, não ficando afastado do mesmo a diligência do corretor e a sua atuação defendendo o interesse do cliente. Por isso, não tendo a corretora levado em conta o interesse do cliente, liquidando, com o mercado desfavorável, logo a seguir à notificação, a posição acionária do cliente, ora apelado, em vez de vender número suficiente de ações, com o mercado pelo menos estável, para cobrir a margem de garantia, causando enorme prejuízo não só ao seu cliente, ora apelado, como, também, ao vendedor, terceiro, entrosado no negócio jurídico por força do mecanismo da transação, agiu sem as devidas cautelas. - Conseqüentemente, a corretora, ora apelante, não tem direito a perdas e danos, pois quem sofreu prejuízo foi o réu, ora apelado, e, indiretamente, terceiro, ou seja, o vendedor. Como a r. sentença recorrida julgou improcedente a ação com fundamento no art. 159 do Código Civil, enquanto a Câmara chega a o mesmo resultado com outra fundamentação é a r. sentença recorrida confirmada p

Ementa

A corretora que por não ter o comprador completado a garantia em exíguo prazo, liquida a sua posição acionária, vendendo a totalidade das ações do investidor, sem considerar que o mercado se encontrava em baixa, age sem a prudência exigível de quem exerce tal atividade assumindo a responsabilidade de compor perdas e danos (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).