CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
GARANTIA DE DÍVIDA — PREENCHIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao contrário do pretendido pelos devedores, a r. sentença decidiu com inteiro acerto a questão colocada a debate. - Se verdadeira a tese colocada por eles, relativa ao fato de que foram coagidos por agiotas a entregar os cheques sem o devido preenchimento, tal situação desfavorável deve ser atribuída a eles próprios. Quem se submete a agiotagem sabe bem o que está fazendo e os riscos a que se expõe. - De qualquer sorte, a questão do preenchimento dos cheques, como bem acentuado pelo MM. Juiz sentenciante, prescindia de perícia. Só perde validade como título executivo o título que remanesce sem o preenchimento mesmo depois de ajuizada a execução. Se ele é feito antes disso, sua validade é indiscutível, como bem definido pelo douto Magistrado. - Dispõe a Súm. 387 do C. STF: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". - Em julgado deste Tribunal, datado de 13.07.1972, a questão, no que interesse ao debate ora posto, foi assim colocada: "Vê-se, portanto, que, no tocante a este aspecto, a Lei Uniforme não alterou substancialmente a sistemática da legislação de 1912. Como bem observa PONTES DE MIRANDA, antes mesmo do direito uniforme, a lei brasileira admitia o cheque em branco, salvo se o requisito que falta é a assinatura do passador (op. cit., p. 75). Em resumo, não se pode afirmar a inexistência nem nulidade do cheque incompleto, mas apenas sua ineficácia enquanto não for completado" (RT 443/248). - Sobressai dos argumentos postos nos embargos eventual preenchimento de má-fé. To davia, em nenhum momento houve qualquer prova a esse respeito. Não provada a má-fé, presume-se a boa-fé do credor que preencheu os títulos. - No que tange à prescrição, da mesma forma foi bem repelida a argüição. - Não seria através do confronto entre as anotações constantes do canhoto e a data aposta no cheque que se lograria atestar a data da emissão, mas tão-somente a ausência de contemporaneidade entre ambas, do que não resulta qualquer nulidade. De resto, as anotações do canhoto são unilaterais e de exclusivo interesse do emitente do cheque. A ninguém mais diz respeito e não pode servir como prova em juízo, por absoluta ausência de idoneidade. O emitente ali pode apor o que for de sua conveniência, sem que por isso responda a quem quer que seja. - A agiotagem, bem de ver, é penalmente reprimível. Mas para que se possa tê-la como ocorrente no caso dos autos era necessário restar provada satisfatoriamente, o que não aconteceu. - Por fim, os fatos elencados como causa da emissão não podem ser alegados em face do endossatário, uma vez que pelo endosso o título circula, transmudando-se o cheque em cambial, pelo que presente o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, também ressaltada na decisão recorrida. Em suma, a r. sentença, plena de excelentes fundamentos, merece mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Posto isso, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 01-04-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 259/745590
Ementa
O preenchimento de cheque em branco dado como garantia de dívida somente perderá a validade de título executivo extrajudicial quando preenchido após o ajuizamento da execução e caracterizada a má-fé do credor, conforme disposto na Súm. 387 do STF.
Nota da redação
RT
