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STF, RE 69.175, INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. CORDEIRO GUERRA, j. 03/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 69.175. Relator: CORDEIRO GUERRA. Julgado em 3 set. 1981.

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Acórdão · 02/09/1981

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

CRITÉRIO ADOTADO — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 69.175
Tribunal
STF
Relator
CORDEIRO GUERRA

Resumo do acórdão

- A matéria tem sido versada com freqüência neste colendo Supremo Tribunal Federal, que tem considerado inconstitucionais as taxas de conservação de estradas que têm por base de cálculo da mencionada taxa, mas, mesmo assim, não conseguiu livrá-la da pecha de inconstitucionalidade. Com efeito, como se verifica, a base de cálculo é 4% do salário-mínimo multiplicado por uma determinada área do imóvel rural. - Ora, hipótese idêntica decidiu este colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 69.175, relator Ministro ELOY DA ROCHA, considerando inconstitucional taxa semelhante do município de Valparaíso. Vale a pena transcrever o trecho seguinte do mencionado acórdão: "A impugnada taxa incide, na realidade, sobre a propriedade territorial rural, cuja tributação é da competência da União Federal - art. 22 nº III, da Constituição Federal de 1967, reproduzido no art. 21, nº III, da Emenda Constitucional nº 1, de 17-10-1969. Assim decidiu o STF, em reunião plenária, em recursos idênticos, procedentes dos municípios de Pontes Gestal e de Olímpia, no Estado de São Paulo - recursos extraordinários nºs 76.807 e 77.181, de análogo, no recurso extraordinário nº 66.231, de 29-051969 (RTJ 51/445-447)". (RT, 472/230). - E a sentença de 1º grau restabelecida pelo acórdão referido assim esclareceu a espécie, "verbis": "É o caso da taxa 'de conservação de estradas de rodagem' que, pela denominação, é um tributo que tem como fato gerador a prestação de serviços destinados à conservação das rodovias. Até mesmo a Lei municipal de Valparaíso, no art. 254, fez o esclarecimento. Mas para que realmente fosse uma taxa, a cobrança só seria exigida dos beneficiados efetiva ou potencialmente pelo serviço. Isto não oco rre, pois que a taxa é devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, beneficiados direta ou indiretamente pelo serviço público (art. 254 citado). ...................................................................... O legislador municipal de Valparaíso foi além dos de outros municípios, cujas Leis tive a oportunidade de estudar, ao procurar o disfarce da base de cálculo da taxa em exame, foi além porque evitou expressar-se com um hipotético valor do imóvel, e dispôs que a 'alíquota da taxa é de 1,7% de salário-mínimo regional por alqueire do imóvel beneficiado". (RT 472/231-2). - A única diferença é que o município de Valparaíso taxou em 1,7% e o de Santa Fé em 4%. - Por sua vez, a Segunda Turma, no RE nº 78.701, decidiu: "É ilegítima a cobrança de Taxa Municipal e Conservação de Estradas de Rodagem que tem por base a distribuição do custo do serviço em proporção ao número de hectares das propriedades rurais beneficiada, por infringência do art. 77, parágrafo único, do CTN e da competência tributária da União Federal, art. 18, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1" (RTJ 73/580). - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, tendo em vista o art. 77 do CTN e o art. 18, § 2º, da Constituição, considerando inconstitucionais os arts. 293 a 296 da Lei 123, de 22-12-66, do Município de "Santa Fé", Estado do Paraná. Julgado em 03-09-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1983 - Vol. 104 - Pág. 355 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 78.701 - RS, S.T.F., 2ª T., Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, ac. de 13-12-1974, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 344 EMFOR 419

Ementa

É ilegítima a cobrança de Taxa Municipal de Conservação de Estradas de Rodagem que tenha por base a distribuição do custo do serviço em proporção à parte da propriedade rural beneficiada.

Nota da redação

RTJ