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j. 17/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 mar. 1981.

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Acórdão · 16/03/1981

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE QUE SEJA FUNDADA EM FATO INCONTESTADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O pedido declaratório seria admissível, mesmo estando vivo o pai da autora, se visasse ao reconhecimento de sua condição de herdeira do pai, isto é, se buscasse a afirmação da relação jurídica de direito sucessório acaso posta em dúvida. Mas não é isso que a inicial pede, pois a autora quer que o Juiz declare "seu direito de herdeira da parte que lhe cabe como sucessora da" da área de 2.962m2, que foi comprada em nome dos irmãos mediante simulação, pertencendo em verdade, ao seu progenitor. Já aí, a hipótese tem características que vedam a pretensão ajuizada: partindo da afirmação de que o imóvel pertence a seu pai, a autora quer ver-se declarada titular de direito que só poderá ser objeto de cogitação se o imóvel ainda estiver no patrimônio do pai quando este morrer. Antes de configurar-se desse modo a existência da "herança", não cabe ao Judiciário decidir, academicamente, se a autora será ou não herdeira do imóvel, quando ocorrer o falecimento do pai. - Mas, ainda que assim não fosse, o caso seria de carência do pedido declaratório, porque este só é cabível quando fundamentado em fato incontestado - e, no caso, os réus (incluindo o próprio pai) negam a realidade da simulação e sustentam que, ao contrário do que afirma a autora, o imóvel foi comprado pelos filhos com recursos próprios, não integrando, por isso o patrimônio do pai. - Dai resulta a inadequação do pedido inicial à hipótese, porque a autora não pode ser atendida sem prévio acerto quanto à veracidade da alegada simulação, de que extrai a afirmação da sua condição de herdeira do pai no imóvel. O pedido declaratório pressupõe a inexistência de controvérsia entre as partes quanto ao fato em que se assenta. Se litígio houver a respeito do fat o, o autor tem que promover o acertamento judicial, que só pode ser alcançado mediante pedido constitutivo ou condenatório. É sabido que a cláusula contratual pode ser objeto de pedido de declaração que afirma eu negue determinada relação jurídica dela resultante, mas é óbvio que isso pressupõe tranquilidade fática loa quanto à sua existência ou quanto a seus termos. - Assim, no caso dos autos, "petitum" não podia ser considerado porque repousa em pressuposto fático que os réus dizem ser falso - Tendo em vista os termos da inicial, que restringe o pedido à declaração da existência da relação jurídica, a solução acertada seria o decreto de carência - que é mais conveniente para a apelante, porque deixa em aberto os fatos discutidos. - Pelo exposto, dão provimento à apelação para julgar a autora carecedora da ação... VENCIDO O DESEMBARGADOR SYDNEY SANCHES (Relator) Julgado em 17-03-1981 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1982 - Vol. 555 - Pág. 79 EMFOR 420 EMENTA: - Descabe ação rescisória contra decisão homologatória de arrematação, eis que a mesma não tem o caráter de uma sentença de mérito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Outra prejudicial levantada diz respeito não ser de ação rescisória a hipótese em questão, pois que ao caso seria de se aplicar o que dispõe o art. 486, do CPC. - Examinando o dispositivo em questão o já referido e sempre lembrado BARBOSA MOREIRA, depois de afirmar a conhecida verdade de que só pode ser objeto de ação rescisória a sentença de mérito, na espécie, a sentença que se pretende ver rescindida trata-se de homologatória de arrematação de bens, cuja venda foi feita em hasta pública, decorrente da penhora efetivada em ação de cobrança movida contra os autores da ação e executada contra os devedores. - A tese defendida pelo réu quanto à impossibilidade de ação rescisória de sentença homologatória de arrematação encontrou eco no parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, quando assim se expressou o signatário do parecer, o atual Desembargador JOSÉ ARTHUR, na época, à frente dos destinos do Ministério Público mineiro, disse: "Com efeito, preleciona BARBOSA MOREIRA que o aludido dispositivo processual, correspondente ao art. 800, parágrafo único, do Código de 1939, trata de casos em que, independentemente da rescisória, pode promover-se a desconstituição de atos judiciais". - Depois de observar que a palavra rescindidos está ai por anulados proclama o renomado autor: "No tocante aos atos que não dependem de sentença, é óbvio que jamais caberia cogitar de ação rescisória, no sentido do art. 485". - Ora se a arrematação prescinde de sentença, porque ela se revela perfeita, acabada e irretratável com a simples assinatura do respectivo auto (art. 976 do Código de 1939 e 694, do vigente). Torna-se evide

Ementa

A ação declaratória só é cabível quando fundada em fato incontestado. - Se litígio houver a respeito do fato, o autor tem que promover o acertamento judicial, mediante pedido condenatório.

Nota da redação

Revista dos Tribunais