INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
PROVIMENTO — COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR - CONTROLE DO LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A representação tem como objeto, apenas, a matéria relativa à exigência de aprovação, pela Assembléia Legislativa, dos nomes indicados para a direção das autarquias estaduais. Esse é o único objeto da presente representação. Em realidade, as autarquias por sua natureza, enquanto entidades descentralizadas, que compõem a Administração Indireta, são, de certa maneira, a própria Administração, e, assim, sujeitas, dentro do nosso sistema, ao controle do Governador do Estado. Embora entidades com personalidade jurídica de direito público, não são elas autônomas, no sentido de gozarem de independências sob o ponto de vista político, como seres políticos. São meros entes descentralizados, instrumentos de que se vale a Administração para realizar os seus fins próprios, específicos, e desse modo, enquanto órgão integrante da própria Administração, ao Governador deve caber a escolha de seus dirigentes. - Pelo sistema atual, desde o Decreto-lei 200, as autarquias estão vinculadas aos Ministérios. Por intermédio destes, realiza-se o "jus inspectionis" da pessoamatriz, relativamente a esses seres menores, criados por lei, que são as autarquias. Dentro do sistema atual, portanto, nos Estados, as autarquias estão, em princípio, vinculadas às Secretarias de Estado que realizam esse mesmo "jus inspectionis". Os secretários de Estado não ficam sujeitos à aprovação da Assembléia Legislativa para serem providos nos cargos. São auxiliar es do Governador. Torna-se evidente que os dirigentes autárquicos, enquanto as autarquias estão vinculadas às próprias Secretarias, têm, dentro do sistema orgânico da Administração, hierarquia inferior à dos Secretários de Estado, e, assim, não se justificaria, só por isso, sujeitar à aprovação da Assembléia Legislativa os auxiliares de 2º grau da Administração, quais sejam os dirigentes das autarquias. - O Supremo Tribunal Federal, segundo a jurisprudência em curso, firmada nas Representações 950, 857 e 1.408, passou a considerar a necessidade de os Estados atenderem simetricamente à norma do art. 42, III da Emenda Constitucional nº 1, em decorrência da qual não reata espaço, no âmbito estadual, para sujeitar os nomes dos escolhidos para dirigirem as autarquias à prévia aprovação da Assembléia Legislativa. - Assim sendo, acompanho o eminente Ministro Relator, para julgar procedente a representação e declarar a inconstitucionalidade parcial das disposições impugnadas, pelos fundamentos do seu douto voto. Julgado em 15-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro. 1983 - Vol. 103 - Pág. 516 EMFOR 420
Ementa
O controle do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquia viola o princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 13, I c.c. os arts. 10, VII, c, e 57, V, da Emenda Constitucional nº 1/1969), porquanto, não havendo norma correspondente nessa Carta Magna, defeso é aos Estados determinar em suas Constituições ou leis ordinárias, a indicada limitação à competência exclusiva do Governador do Estado no que concerne ao provimento dos cargos de dirigentes das autarquias.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
