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RE 90.102, LITÍGIO ENTRE ELAS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTRA INPS - SOLUÇÃO DO LITÍGIO, j. 31/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.102. Julgado em 31 out. 1980.

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Acórdão · 30/10/1980

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

PESSOAS JURÍDICAS — LITÍGIO ENTRE ELAS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTRA INPS - SOLUÇÃO DO LITÍGIO

Recurso
RE 90.102
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Tribunal Federal de Recursos, em ação proposta pela Companhia Siderúrgica Nacional, Sociedade de economia mista da União, contra o INPS decidiu ser impossível juridicamente a ação em acórdão que porta a ementa seguinte: "Previdência Social - Contribuições - Litígio Administrativo doméstico. Sociedade de economia mista de criação Federal contra autarquia da União. Impossibilidade jurídica da ação, consoante o art. 205 da Constituição, introduzido pela Emenda nº 7, de 15-04-77. Aplicação dos processos em curso. Extinção da ação, suportando cada uma das partes as despesas processuais e honorários de advogado que haja despendido." - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 90.102, assim se manifestou: "Questão entre Estado-membro e município. Interpretação do artigo 205 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/77. O mencionado artigo 205 não diz respeito às questões entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios - entidades de âmbito diverso dentro da Federação - mas sim entre cada uma delas e as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que lhes estão vinculadas, ou então, entre essas autarquias, empresas e sociedades, se situadas no mesmo plano de governo (federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais). Por isso que estão na mesma esfera de administração é que a Emenda houve por bem estabelecer que suas questões devem ser decididas pela autoridade administrativa designada por lei, para que não haja litígios judiciais entre entidades subordinadas ao mesmo Poder Executivo nos diversos planos que integram o Estado Federal. Ademais, mesmo no seu campo de incidência o referido dispositivo constitucional só se tornará aplicável aos casos concretos depois de a legislação competente estabelecer a autoridade administrativa, dentro de cada órbita do governo (federal, estadual, do Distrito Federal, ou municipal), a que caberá decidir tais questões". - O dissídio é manifesto e deve prevalecer a inteligência dada ao art. 205 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. - Aliás, este tem, em outras ocasiões, consolidado sua orientação. De fato, o dispositivo não é auto-aplicável, dependendo de lei que fixe a autoridade administrativa que deve julgar esses litígios e a maneira de se proceder. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para que, devolvido o processo ao egrégio Tribunal Federal de Recursos, este julgue o mérito da apelação como entender de direito. Julgado em 31-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 672 EMFOR 420

Ementa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 205 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 7/77, não é auto-aplicável, dependendo ainda de lei que estabeleça a autoridade administrativa competente para julgar os litígios e o procedimento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência