INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Aplica-se à espécie, sem dúvida, o enunciado nº 380 da Súmula do STF, segundo o qual "comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". - Idêntica foi, outrossim, a solução dada pela Terceira Câmara Civil deste Tribunal, em Turma, a espécie que se assemelha à destes autos, conforme se lê da ementa do acórdão então proferido, sendo relator o eminente Desembargador GOUTHIER DE VILHENA: "Empresta-se efeito jurídico à colaboração da concubina, principalmente da esposa eclesiástica, na formação do patrimônio comum, amealhado na constância de tal união e o consequente reconhecimento de uma sociedade de fato, cuja solução determina a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum". - Inusitada foi, sem dúvida, a decisão do Juiz ao reconhecer à apelada o direito de 1/4 do valor do imóvel do apelante, tendo em vista que este já era de propriedade dele, quando passou a conviver com aquela, a qual contribuiu com o seu esforço, apenas para o seu acréscimo. - Aceitou, porém, a apelada, a decisão de Primeiro Grau quanto a esta parte, tanto que, dela não recorreu, pelo que há de ser mantida. Julgado em 28-04-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR MONTEIRO DE BARROS (Relator) - ... A orientação jurisprudencial, que não foi seguida pelo Magistrado de Primeiro Grau, por isso merece a sentença reforma, exige que a concubina contribua para a formação do patrimônio e que, na espécie, não se provou. - Os requisitos exigidos pela Súmula nº 380 para que a apelada lograsse êxito ao que pediu, teria ela, primeiro, que provar a existência de uma sociedade de fa to. Segundo, que houvesse um esforço comum e terceiro, que, em decorrência desse esforço, resultasse um patrimônio comum. Decorre de outro lado, da referida Súmula que, da simples relação concubinatária, não resulta para a concubina, qualquer direito, nem mesmo ao pagamento dos serviços domésticos prestados. - O eg. Tribunal de São Paulo, em acórdão publicado na "Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo", vol. 21, pág. 181, dispõe que: "A vida em comum, simplesmente, entre um homem e uma mulher, mediante troca de favores e afeto, não sugere remuneração. O homem trabalha fora de casa, enquanto a mulher trabalha no lar. Ela é mantida por ele e lhe dá a normal assistência doméstica. Compensam-se os encargos e não há que se dizer que qualquer deles tenha obtido proveito a mais, não reparado, a sugerir enriquecimento ilícito." - No caso "sub judice", a pretensão do apelada não ficou provada, pois que nem sequer se provou, com segurança, de que a mesma, com os serviços de lavagens de roupa, tenha colaborado de modo a que o patrimônio surgido em decorrência de sua colaboração, e tal não ocorrendo, a sentença não poderia acolher, como acolheu, em parte, a pretensão da autora, ora apelada. Por isso não pode subsistir a sentença, porque afastou da orientação jurisprudencial e da doutrina. - Não ficou revelado, no processo, a existência de um esforço comum, pois que preocupou a apelada em provar a existência do concubinato, cuja existência não foi negada. Porém, o fato de comprovado o concubinato não autorizava concluir, por consequência ter ela contribuído na formação do patrimônio. Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1980 - Vol. 78 - Pág. 153 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 191 EMFOR 420
Ementa
A mulher que contribuiu na simples condição de concubina, com seu esforço e trabalho para formação do patrimônio do casal, tem direito à parte dele quando se desfizer a sociedade de fato resultante desse concubinato.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
