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j. 30/11/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 nov. 1982.

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Acórdão · 29/11/1982

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

QUANDO POR ELE NÃO SE RESPONSABILIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como se observa da convenção do condomínio..., somente determinados proprietários são detentores de vaga na garagem do edifício. Em primeiro lugar, cumpre verificar que a ação não poderia ser intentada contra terceiros que nada têm com a demanda e não são interessados por fato que só interessa ao proprietário de vaga. - A convenção estabelece, expressamente, a proibição, aos usuários, de só utilizar a garagem "para a guarda do automóveis de passeio"..., o que por si só, demonstra a conduta anti-comunheira do autor que não respeitou os termos da convenção, a cuja disciplina estava adstrito. - Por outro lado, não há elementos nos autos que justifiquem a tese do furto, tanto que o inquérito policial foi arquivado por falta de elementos materiais. - Frise-se que o condomínio não é guarda ou depositário de bens dos seus próprios condôminos e se transforma em responsável pelo desaparecimento de objeto de um dos seus participantes. - O condomínio é formado pela comunhão dos condôminos, o que acarreta a co-responsabilidade inclusive do autor que é um deles. - Finalmente, a aceitar-se a assertiva do autor, o indigitado autor do furto teria penetrado no edifício mediante ardil, o que afasta a responsabilidade do condomínio. - De qualquer sorte, o autor faz parte do condomínio e não pode inculpar à comunidade da qual faz parte, a ocorrência, porque evidenciaria, até, uma auto-acusação. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 30-11-1982 Arquivo do Ementário Forense. TJ/1.145 EMFOR 420

Ementa

O condomínio não pode ser responsabilizado pelo desaparecimento de motocicleta na garagem do edifício.