INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
CARTA DE ORDEM — PREPARO - DEMORA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Se, por inércia do autor, não se promove a citação nos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 219 do CPC, o prazo de decadência continua a fluir, não retrotraindo à data do despacho que determinou a citação, o pagamento do preparo da carta de ordem realizado após haver escoado este prazo. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... Com efeito, em face do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil - que se entende, sem controvérsia, aplicável à decadência -, tem-se, como regra geral, a de que a citação válida ocorrida após a fluência do prazo de prescrição ou de decadência retrotrai à data do despacho que a ordenou, para evitar-se a consumação de uma ou de outra, se forem observados o prazos a que aludem os §§ 2º e 3º do mencionado artigo. O que se tem relevado, nesse particular, é a inobservância de tais prazos por obstáculo do mecanismo judiciário que não decorra de culpa do autor da ação. - No caso a citação não se fez com a observância desses prazos por culpa exclusiva do autor, que se omitiu, por vários meses, no pagamento do preparo da carta de ordem. Por isso, quando ocorreu a segunda intimação para, fazê-lo, o despacho que a ordenou foi prolatado em data em que a decadência já se verificara inexoravelmente. Esse despacho é de 17 de fevereiro de 1978, ao passo que o termo final do prazo de decadência ocorrera dias antes, a 12 de fevereiro pois o acórdão rescindendo transitara em julgado nos mesmos dia e mês de 1976, certo como é que, publicado a 26 de dezembro de 1975, o prazo para os recursos cabíveis contra ele começou a fluir, após o recesso de dezembro e as férias de janeiro, a 2 de fevereiro de 1975, exaurindo-se a 11 desse mesmo mês. - E tendo sido a citação efetivada a 7 de abril de 1978, quando já havia transcorrido o prazo de decadência, não é possível retrotraí-la à data do despacho primitivo que ordenara a citação por carta de ordem, configurada como se acha a culpa do autor nesse atraso. - Em face do exposto, e nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, condenando o autor nas custas e em honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa e não impugnado, e determinando a reversão do depósito, se vier a ser unânime a decisão. Julgado em 07-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1983 - Vol. 103 - Pág. 485 EMFOR 420
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
