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SE PODE FAZÊ-LO SEM A MENÇÃO DO QUANTO DEVIDO A CADA ASSOCIADO, j. 24/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 ago. 1982.

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Acórdão · 23/08/1982

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

COBRANÇA DE DIREITOS — SE PODE FAZÊ-LO SEM A MENÇÃO DO QUANTO DEVIDO A CADA ASSOCIADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ação movida pela ASA - Associação dos Atores em Dublagem, Cinema, Rádio, Televisão, Propaganda e Imprensa contra a TVS - TV Studios Sílvio Santos Ltda., invocando a condição de mandatária legal de 483 associados, pleiteando pagamento de prestações mensais dos direitos autorais, vencidos a contar de 28 de agosto de 1978 e, de indenização por violação dos direitos autorais, tudo com base na potencialidade de comercialização, e acrescido de juros e correção monetária. - Julgou o Dr. Juiz a autora carecedora de ação, asseverando não poder estar ela postulando em nome próprio, direitos de seus associados. - Irresignada apelou a autora alegando possuir legitimidade ativa para representar seus associados, asseverando que a decisão contrariou jurisprudência de nossos Tribunais - O exame dos autos revela merecer a sentença mantida. - É incontestável que a autora possui condições legais para representar seus associados e, poderia o fato de constar ela mesma como autora, ser considerado simples distorção na colocação das partes, facilmente corrigível. - Entretanto não é o que se constata do exame do pedido formulado pela inicial, em que o caso do associado não é tratado de "per si", não sendo esclarecido em que cada um teria seus direitos violados, e, o que pretenderiam eles individualmente. - A autora age portanto na ação, não como simples representante legal dos associados, e sim os substitui processualmente, pois que, como associação de classe, pretende fazer uma cobrança de caráter genérico, para el a própria arrecadar, e, posteriormente distribuir a seu critério, o "quantum" arrecadado entre os que afirma defender. - Assim agindo, a autora realmente não o faz em nome de seus associados, e sim no próprio nome, cuidando a hipótese na verdade de substituição, e, não de representação. - A representação indiscutivelmente é permitida, mas, não a substituição que se pretende fazer. - A autora, embora usando os nomes de associados, está na realidade postulando em nome próprio, e isso não pode ela fazer, de acordo com o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil. - Pelos motivos expostos, nego provimento ao apoio e ao recurso adesivo. Julgado em 24-08-1982 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOSÉ CYRÍACO DA COSTA E SILVA: - "Data venia" da ilustre maioria, dava provimento ao primeiro apelo, para julgar a autora parte legítima "ad causam", prosseguindo a ação até o final, e decidindo o Dr. Juiz, como de direito. - Reza o art. 103, da Lei nº 5.988/73, o Seguinte: "Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro." - Art. 104: "Com o ato de filiação, as associações se tornaram mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança". - De acordo com o comentário do Prof. ALFREDO BUZAID, "conquanto a Associação não tenha intuito de lucro, a sua atividade principal é econômica. Cabe-lhe a prestação de serviços, não em benefício da própria Associação, mas de seus associados, defendendo-lhes os direitos em juízo e fora dele e cobrando os proventos da execução pública de suas obras. Os direitos autorais não entram para o patrimônio da Associação; esta os recebe para entregá-los aos seus legítimos titulares. Por isso ressaltou MÁRIO FABIANI que "a forma que parece mais própria às chamadas sociedades de autores é, p ortanto, a de associações ou de instituições de estrutura associativa, que administram direitos dos seus associados. A par de outras sociedades que promovem atividade econômica, elas não obtêm diretamente o lucro; a vantagem econômica, doravante da sua atividade, não se destina a elas desprovidas como são de intuito de lucro), mas vai diretamente aos autores". (MARIO FABIANI, ob. cit. pág. 35). - A sua formação requer pois, um ato de vontade dos autores que, por força da filiação, outorgam à Associação os poderes necessários para agir em seu nome, representando-os e postulando os seus interesses. No exercício dessa atividade está a sua função essencial, a sua tarefa específica, o conteúdo da sua vontade. Não é uma autarquia, não é uma fundação, não é um ente profissional. É uma autêntica associação, uma entidade de direito privado, que tem a peculiaridade de receber a sua autoridade da manifestação de vontade dos seus membros, dos quais é a "longa manus" (Rev. do Dir. Autoral, nº 13, pág. 28). Arquivo do Ementário Forense, TJ/l.147 EMFOR 420

Ementa

Não pode a Associação de Classe, alegando representar os associados, formular pedido de indenização por pretendidos prejuízos, sem esclarecer em que cada um deles teria sido prejudicado e o que eles pretenderiam individualmente. - Formulando reivindicação de caráter genérico, está a autora na realidade, reivindicando para si direito alheio, o que não lhe é permitido.