INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- Recurso Extraordinário 64.759
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, se no artigo 738, itens III e IV, são mencionados os casos em que o prazo para embargos de devedor se conta da juntada do mandado, não acho razoável que, ignorando-se o texto expresso do seu item I, se sustente que também no caso nele previsto a contagem se verifica a partir daquela juntada. - Permito-me invocar e transcrever aqui a seguinte lição sobre o assunto do ilustre processualista JOSÉ FREDERICO MARQUES, que foi igualmente transcrita em artigo doutrinário do Eminente Desemb. FRANCISCO BERNARDO FIGUEIRA, publicado na revista "Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais", ano V, 1979 vol. 9, "in verbis": "Assim como não se lê preto onde se escreve branco, assim também não se pode ler da juntada do mandado aos autos onde isto não está escrito". - ..................................................................... - Por tais fundamentos, desprezo os embargos. Julgado em 30-06-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR VALLE DA FONSECA - Entendia que o prazo para os embargos do devedor começava sempre a contar da data da intimação da penhora. - Entretanto, o excelente voto do eminente Desembargador HÉLIO COSTA obrigou-me a um estudo mais demorado e cheguei à conclusão de que a melhor doutrina é a que está contida em seu voto. - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando o voto do Ministro MOACYR AMARAL SANTOS, do STF, no Recurso Extraordinário nº 64.759, in "RTJ", 53/366, escreve: "A intimação por mandado, no entanto, é ato processual complexo que não se perfaz apenas com a ciência dada à parte pelo Oficial de Justiça pois só com a juntada do mandado aos autos é que estará perfeita. Enquanto não retorna aos autos o mandado, a dili gência está em fase de cumprimento, não sendo válido falar em intimação efetivada". - E acrescenta: "Daí o aceito da lição de PONTES DE MIRANDA que, em caráter geral, ensina que "o prazo, se a intimação foi pessoal, ou com hora certa, começa a correr da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A juntada é ato processual, que incumbe ao Escrivão. Enquanto não o faz, com satisfação das exigências legais, não começa a correr o prazo" (PONTES DE MIRANDA, In "Comentários do Código de Processo Civil", vol. III. pág. 311 e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forense, vol. 4º, pág. 590). - Com a devida "vênia" dos votos vencedores, recebo os embargos. Jurisprudência Mineira. Abril e Junho, 1983 - Vol. 78 - Pág. 144 EMFOR 420
Ementa
O prazo para embargos de devedor na execução por quantia certa se conta da data da intimação da penhora, e não da publicação da juntada do mandado, pois não há como distinguir onde a lei não distingue.
Nota da redação
RTJ
