INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
PAGAMENTO DO DÉBITO — ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE DEU ORIGEM A ESTE - SE É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Eis a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES a propósito da decisão que julga extinta a execução em razão do pagamento do débito cobrado: "Se o processo encerrar-se em razão dos fundamentos indicados no art. 794, houve composição da lide, ou porque a execução atingiu o seu objetivo (art. 794. I), ou porque existente negócio jurídico processual (art. 794, II e III). De qualquer modo, desaparece "hic et nunc" a responsabilidade patrimonial do devedor, porquanto pela prestação exigida não mais responde este último. Dai porque o art. 795 estatui que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". É que se houve o cumprimento da obrigação pelo credor (art. 794, I), ou negócio jurídico processual (art. 794, II e III), a responsabilidade, "in casu" do devedor, somente fica processualmente extinta, com a declaração por sentença. Daí porque a sentença a que se refere o art. 795, ao declarar extinta a execução, torna também extinto o vínculo obrigacional que ligava a prestação exigida à responsabilidade patrimonial do devedor. Trata-se, portanto, de sentença definitiva que incide sobre relação jurídica material, e cujos efeitos se tornam imutáveis, quando houver a coisa julgada." (Manual de Direito Processual Civil, ed. 1976, vol. IV, pág. 315). - A decisão que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra a autora, assim, tendo passado em julgado, tornou impossível a anulação do lançamento que dera origem ao débito cobrado por via de ação ordinária. - Meu voto é reformando a sentença para julgar a autora carecedora de ação (...). Julgado em 19-05-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CARLOS MÁRIO VELLOSO: - Senhor Presidente, ao que ouvi e aprendi, não houve, na execução fiscal, uma sentença de mérito, mesmo porque, na execução fiscal, não foram apresentados embargos do devedor. Ajuizada a execução fiscal, o executado compareceu e pagou o que lhe era cobrado. Em seguida, houve a sentença que declarou extinta a execução (Código de Processo Civil, art. 794). - O Código Tributário Nacional, art. 165, concede com amplitude, a restituição do que foi pago indevidamente, sem a restrição do art. 965, do Código Civil. Vale dizer, o Código Tributário Nacional, no art. 165, não exige que o sujeito passivo prove que pagou voluntariamente, por erro. É ver o que, a respeito, escreve ALIOMAR BALEEIRO ("Direito Tributário Brasileiro", Forense, 8ª ed., 1976, págs. 508 e segs.). - O fato, portanto, do contribuinte ter pago tributo indevido, em Juízo, numa execução fiscal não embargada, não lhe tira o direito de pedir a restituição. - Em verdade, é perfeitamente técnica, sob o ponto de vista processual, a tese defendida por V. Exa., Senhor Presidente, no sentido de que o caso ora sob julgamento deveria ser solucionado mediante ação rescisória, tendo em vista que a execução foi julgada extinta, na forma do art. 794, Código de Processo Civil. - Todavia, ao que sustento, não devemos encarar radicalmente as regras processuais. Normal processuais são instrumentos, tão-só, de busca da verdade e da realização da justiça. O caráter instrumental do processo, aliás, é ressaltado pelos processualistas modernos. O princípio da economia processual domina todo o processo. Em nome desse principio, se podemos resolver a questão, agora, já que, conforme aprendi, é mesmo indevido o tributo, não há justificativa para que mandemos o apelado buscar justiça nas agruras de uma ação rescisória. Acentue-se, outrossim que também a União seria prejudicada, já que deverá pagar, no final, correção monetária. Também por isso, não vejo razão no sentido de procrastinar a efetivação da prest ação jurisdicional. - Com essas breves considerações e com a "vênia" devida a V. Exa., confirmo a sentença e nego provimento ao apelo. Revista do Tribunal Federal de Recursos. Março, 1981 - nº 71 - Pág. 73 EMFOR 420
Ementa
Depois de transitada em julgado a sentença que declarou a extinção de execução fiscal em razão do pagamento do débito pelo executado, não é possível, por via de ação ordinária, a anulação do lançamento que dera origem ao mesmo débito.
