CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
NEGÓCIO CONDICIONAL — DESCARACTERIZAÇÃO DO CHEQUE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em execução fundada em cheques pré-datados, a executada opôs embargos alegando que os cheques foram emitidos em garantia da dívida condicional, pois referente a comissões por serviços de obtenção de bolsas de estudo, comissões apenas devidas quando do recebimento das bolsas. Alega a embargante, que não tendo recebido as bolsas, indevidas são as comissões. Como provas indica a duplicata remetida pela embargada com bilhete para que fosse assinada e os cheques seriam devolvidos; e os depoimentos em audiência indicam que os cheques foram emitidos em garantia, o mesmo decorrendo de sua remessa para cobrança antes da data neles constante como de emissão. - Por outro lado, a testemunha, informa "que os cheques emitidos eram para serem pagos quando do recebimento das bolsas"; e ainda "os cheques eram para pagamento de comissões por bolsa de estudo futuras; que os pagamentos dos cheques deveriam ser feitos por ocasião do recebimento das importâncias referentes à bolsas de estudo a cargo do MEC". - Ora, como se sabe, o contrato de mediação é de resultado e não de meio, pois o comitente se obriga remunerar o corretor pelo êxito de sua atividade, (ANTONIO CHAVES - Tratado de Direito Civil - vol. II, tomo 2, pág. 986, RT, 1984 - medição ou corretagem). Não havendo contrato escrito, admite-se prova oral. E esta foi no sentido de que o pagamento contratado dependia do recebimento das bolsas, mas isto não ocorreu. - Cabe assinalar que em outras causas a solução desta Câmara foi diversa em face da prova. Mas, nestes autos, os depoimentos, acima produzidos no essencial, foram claros. - Cabe assinalar também, embora a falha seja de ambas as partes, que, não deve ser tolerado o recebimento de cheques p ré-datados, pois isto pode configurar o crime de extorsão indireta. A credora, ora embargada, não justifica tal aceitação e pretende a cobrança como se fosse portadora de cheques, mas como se vê não são verdadeiros títulos de pagamento à vista. - Daí, o provimento do primeiro recurso, ficando prejudicado o segundo. Julgado em 02-09-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/719 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1987. Ano XXXIX. Nº 460 EMENTA: - O cheque sem data de emissão não tem força executiva. Não se pode aceitar como tal mera anotação a lápis colocada abaixo da assinatura do emitente. Segundo se depreende do art. 1º, V, da Lei 7.357/85 a data de emissão deve ser aposta ao lado do local de emissão e, evidentemente, a tinta indelével, pois a grafia a lápis pode ser facilmente alterada, com isso frustando-se a exigência legal. RESUMO DE ACÓRDÃO: - ... É matéria incontroversa que o cheque, sendo ordem de pagamento à vista, é titulo formal e literal, características que se completam e visam a um só fim, não valendo como tal se não contiver todos os requisitos de forma prescritos em lei (nesse sentido, GIOGIO DE SEMO, Diritto Cambiario, Milão, Fiuffrè, 1953 págs. 718 e 719; WALDEMAR FERREIRA, Tratado de Direito Comercial, v. 9º/88 e 93. São Paulo, Saraiva, 1962; e EGBERTO LACERDA TEIXEIRA, A Nova Lei Brasileira do Cheque, São Paulo, Saraiva, 1985, págs. 14 e 15). - Ora, diz expressamente o art. 2º da Lei 7.357 de 2-9-85, que o título ao qual falte qualquer dos requisitos enumerados no seu art. 1º não vale como cheque salvo as exceções que indica, entre as quais não se encontra a falta de data de emissão, requisito exigido pelo inciso V do referido art. 1º. - Sendo título formal, lógico que os requisitos legais deverão ser rigidamente atendidos, não se podendo aceitar como data de emissão uma mera anotação, a lápis, colocada abaixo da assinatura do emitente. Segundo se depreende do art. 1º V. da Lei 7.357/85, a data da emissão, e, evidentemente, a tinta indelével, pois a grafia a lápis pode ser facilmente alterada, com isso também se frustando a exigência legal. Ac. de 20-09-1990 Revista dos Tribunais - Junho de 1991 - Vol. 668 - Pág. 104. EMFOR 529
Ementa
Cheques pré-datados, emitidos em garantia de negócio jurídico condicional, não são verdadeiros cheques e sua cobrança depende da prova da ocorrência da condição. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RT
