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QUANDO NÃO CABE AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

CONFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE — QUANDO NÃO CABE AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estou em que o art. 39 da Lei 7.357, de 2-9-1985, não distingue entre endossos, como fez o acórdão recorrido, para exigir a conferência da autenticidade da assinatura do último e não dos demais existentes no título. Eis o texto: "O sacado que paga cheque "à ordem" é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara de compensação". - Essa regra, que não é nova no nosso ordenamento jurídico posto que já existe na Lei 2.044 de 31.12.08 (art. 40), que a Lei 2.591, de 7.8.12 manda aplicar ao cheque (art. 15), assim como se acha consignada no art. 35 da Lei Uniforme Relativa a Cheque, essa regra, dizia, consagra o princípio da aparência, em favor da circulabilidade e da negociabilidade do cheque, que restaria obstaculizado se necessário o exame de autenticidade da assinatura do endosso, tantas vezes lançados fora da base territorial, quiçá no exterior, do estabelecimento perante o qual é o mesmo apresentado para saque ou depósito. - No caso em exame, há endosso único, em branco, lançado com a aposição de carimbo da empresa em cujo nome foram emitidos os cheques, não cabia ao banco exigir prova de que autorizada a pessoa que os assinou a praticar o endosso, porquanto dispensado de conferir a própria autenticidade da assinatura, nos termos da lei. - Ao decidir de modo contrário, para responsabilizar a instituição recorrente por conferência a que não se achava obrigada, o acórdão recorrido contrariou dito dispositivo legal. - E também divergiu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a aplicabilidade do mencionado dispositivo, para afast ar essa responsabilidade da instituição financeira, em caso em tudo semelhante ao presente, certo que a requerente fez a comprovação do dissídio, pela indicação do repositório credenciado, sob nº 21, perante este Tribunal, do qual fez juntar reproduções devidamente autenticadas, além de estabelecer o cotejo entre um e outro dos arestos, de sorte a identificar as hipóteses por eles examinadas. Ac. de 27-09-1993 DJU 8-11-1993 Revista dos Tribunais - Julho de 1994 - Vol. 705 - Pág. 221 EMFOR 555

Ementa

O estabelecimento bancário está dispensado de conferir a autenticidade da assinatura do endossante de cheque nominal, para pagamento à vista, mas apenas a sua regularidade formal (art. 39 - Lei 7.357/85).

Nota da redação

Revista dos Tribunais