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DIREITO AO RESSARCIMENTO, j. 01/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 abr. 1986.

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Acórdão · 31/03/1986

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

MP 2.017 DE 19-01-2000

PAGAMENTO PELO BANCO EM ATENÇÃO A CLIENTE TRADICIONAL — DIREITO AO RESSARCIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação, processada pelo rito sumaríssimo, pela qual pretende o banco cobrar... o montante dos cheques sem provisão de fundos, emitidos pelo Réu, cujo pagamento lhe acarretou o crédito ora em cobrança, fundado no princípio da ilegitimidade do locupletamento sem causa. - Revel, o Réu foi apresentado pela Curadora Especial que contestou o pedido, arguindo a falta de comprovação do alegado. - ......................................................................................................................................... - O pagamento de cheques a descoberto, emitidos por clientes tradicionais, na fé de que serão honrados incontinentemente, é um proceder curial em certos bancos. Dupla vantagem auferem disto os clientes: as suas ordens de pagamento são atendidas e o conceito do emitente não sofre aquela natural desconfiança que a devolução de cheques, por carência de provisão acarreta. Não é justo, considerar-se em desfavor do banco esse gesto de atenção. E muito menos em fazer dele uma causa elidente do direito ao ressarcimento. Afinal, não se há entender se houvesse o Estabelecimento desejado praticar liberalidade, a par disso, insta considerar a boa fé de quem age no interesse alheio, realizando pagamento a que não estava obrigado, sem reivindicar juros e qualquer outra vantagem financeira. - De atentar-se, por relevante, para a postura assumida pelo Réu em face deste pleito. Com residência certa, não se apresentou para receber a citação, o que ensejou a suspeita do Oficial de Justiça e, consequentemente, o recurso à "citação, por hora certa", ainda que não atendida por ele. Patente, pois, a sua revelia, não obstante a defesa assumida pela Curadoria Especial, que se ouve brilhantemente, descabia mesmo cogitar-se de pericial ou de qualquer outra prova, certo que a inicial está instruída com os documentos fundamentais. - Deixar impaga a dívida equivale, sem dúvida, a prestigiar o enriquecimento sem causa. - Assim dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando o Réu a pagar o principal, corrigido desde o ajuizamento da causa e até 28.02.86, com acréscimos de juros moratórios de 6% a.a. a partir da citação, respondendo ele, ainda, pelos honorários de 10% sobre o valor da condenação e sobre as custas do processo. Julgado em 01-04-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/7.702 EMFOR 458

Ementa

Pagando o banco cheques sem provisão de fundos, no exclusivo interesse e em atenção a cliente tradicional, na fé de que o beneficiário, como de costume, cubra incontinentemente o seu valor, impõe-se o ressarcimento do saldo devedor apurado. Proteção a boa fé do "solvens" e a vedação do enriquecimento sem causa.