CÉDULA DE PRODUTO RURAL
MP 2.017 DE 19-01-2000
COBRANÇA POR VIA ORDINÁRIA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O apelante, em verdade, pretende receber o valor correspondente a dois cheques que afirma estarem extraviados. Contudo, a oposição ao pagamento está fundada no fato do alegado extravio dos títulos de crédito de sua emissão, cuja contra-ordem de pagamento ao Banco sacado se fez ante a notícia dada pelo próprio favorecido de que teriam sido furtados, sendo fato levado ao conhecimento da Autoridade Policial... - A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que (A Lei sobre Cheques não indica os motivos legais que possibilitam a contra-ordem. Aplica-se então, por força do art. 15, a Lei Cambial e esta, em seu art. 23, parágrafo único, declara que a oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio, de falência ou incapacidade do portador desta recebê-lo) (In Revista Forense), vol. 250, pág. 281). - Preleciona WHITAKER que, diante da perda, extravio ou furto da letra, a lei acautela todos os interesses das pessoas a ela ligadas, de duas maneiras: "Em relação ao proprietário, restituindo-lhe sob nova forma o valor do título perdido: em relação ao devedor, anulando este mesmo título, de modo que não possa, quem o achou, exigir de novo a importância que porventura tenha pago ao proprietário despojado" ("Letra de Câmbio", 7ª ed. pág. 255). - No mesmo sentido o magistério de PAULO DE LACERDA: "Em caso de extravio ou de destruição do cheque, o seu legítimo portador pode requerer a anulação do título, e juntamente o reconhecimento do seu direito a receber o pagamento dos alegados direitos regressivos. - Esses dois casos são taxativos. Ainda quando seja furtado o cheque, se souber do seu paradeiro o caso não será de anulação. De outro lado, a circunstância de se tratar de cheque já apontado e mesmo não pago não obstará a anulação. (Do Cheque No Direito Brasileiro. ed. 1921, pág. 403). - No caso "sub examine," conforme diz o autor, os cheques estão extraviados, vez que furtados do interior de seu veículo, pelo que imprópria a ação de cobrança intentada contra o emitente das ordens de pagamento acima referidas. - Confirmo, pois, a r. sentença recorrida, com alteração do dispositivo da sentença para carência da ação. Ac. de 22-04-1985 Jurisprudência Mineira, Vol. 91 - pág. 363. EMFOR 457 LEI Nº 7.357, de 02 de setembro de 1985 Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono-a seguinte Lei: Capítulo I Da Emissão e da Forma do Cheque Art. 1º - O cheque contém: I - a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art. 2º - O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir. I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Art. 3º - O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja, equiparada, sob pena de não valer como cheque. Art. 4º - O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. § 2º - Consideram-se fundos disp oníveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta-corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito. Art. 5º - (VETADO). Art. 6º - O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração, com esse sentido. Art. 7º - Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador le
Ementa
Se o credor é pago mediante emissão e entrega de cheques, não pode, pelo fato de lhe terem sido furtados os títulos, pretender cobrar o valor deles via ação ordinária. Preliminarmente, cabia-lhe postular ação de nulidade dos títulos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
