INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
INVENÇÃO POR EX-EMPREGADO DE MÉTODO DE PRODUÇÃO GRÁFICA — JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
- Como visto do relatório, cuida-se de ação ordinária movida à Editora Abril S/A., por ex-empregado seu, que postula indenização pela utilização de método de produção gráfica inventado pelo autor, denominado "Linhas Duque-Laudas Duque". - O conflito negativo formou-se a partir da controvérsia sobre se tal direito decorreria da relação de trabalho, ou de natureza comercial e civil, dela apartada. - O eminente Subprocurador-Geral da República que oficiou no processo, Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO, assim se pronunciou a respeito (fls.): "3. Entender-se que a controvérsia insere-se na competência material da Justiça do Trabalho é fazer interpretação demasiado extensiva da parte final do art. 114 da Constituição Federal, que fala em "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Nada obsta, por exemplo, a que o ex-empregado venha a exercitar seu direito de ação, na Justiça competente, pedindo a indenização de uso de invento de sua autoria por seu ex-empregador, mesmo que sua criação tenha sido desenvolvida durante o pacto laboral. Sobre a matéria, indiscutivelmente, deve-se recorrer à análise minuciosa da propriedade industrial no que concerne às suas normas reguladoras e princípios jurídicos, uma vez ser dispensada às invenções proteção especial juridicamente tutelada. Para tanto, define-se o Direito Industrial como "o conjunto de normas legais e princípios jurídicos de proteção à propriedade industrial" (DOMINGUES, DOUGLAS GABRIEL, "Direito Industrial: Patentes", Rio de Janeiro, Forense, 1980, 1ª ed., p. 68). Veja-se, porém, que o Direito Industrial, sob o ponto de vista do direito positivo, inexiste no Brasil, pois, a Constituição Federal quando regula a matéria legislativa de competência da União, não elenca o Direito Industrial na enumeração exaustiva dos direitos autônomos. Daí surge a indagação sobre sua natureza jurídica. Bem observa o mestre CARVALHO DE MENDONÇA, em sua contemplada obra "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", 7ª ed., vol. I, p. 40, quando da indagação sobre a natureza jurídica da matéria, ao afirmar ser o Direito Industrial "simples especialidade dentro do Direito Comercial, abrangendo normas que também se acham no Direito Administrativo, no Direito Civil e em leis particulares a certos e determinados institutos". - Vê-se, portanto, que à natureza do direito industrial não se cinge o conteúdo trabalhista inerente às relações norteadas por contrato de trabalho, mesmo quando um empregado cria aperfeiçoamentos, vez que a proteção conferida a esse é disciplinada pela mesma lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. - Reza, com efeito, o disposto no art. 207 da supracitada Lei n. 9.279 (vulgarmente chamada "Lei de Patentes"), de 14 de maio de 1996, em seu Título V, Capítulo VII, que trata dos crimes contra a propriedade industrial e suas disposições gerais, respectivamente: "Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil". - A presente ação ordinária visa tão-somente ao direito de o autor haver perdas, danos e lucros cessantes, conforme delimitado o pedido na exordial, o que a configura, categoricamente, como ação cível de natureza tipicamente comercial, em face de sua "causa petendi", a ser processada na forma do Código de Processo Civil. - Em que pese a opinião do nobre Juízo Cível sobre a competência da Justiça Trabalhista ser determinada, "in casu", em face do desenvolvimento do invento durante o vínculo empregatício, "data venia", ainda assim não fugiria à alçada da Justiça Comum dirimir a referida lide. - É que mesmo na situação hipotética d e o empregado ter explorado o invento em co-propriedade ao empregador, o juízo competente seria o de matéria cível. É o que a seguir se colaciona da obra de DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES (ob. cit., p. 284 e seguinte): "Na falta de acordo para fixar a remuneração do empregado na exploração da patente, ao Judiciário compete a fixação, e, porque se tratasse de invento ocorrido na vigência do contrato de trabalho, poderia parecer, à primeira vista, que o foro competente para conhecer e julgar o pleito seria o trabalhista. Entretanto, assim não ocorre, eis que não se trata de verba referente ao contrato de trabalho existente entre as partes, mas de participação societária em um empreendimento comercial, onde o empregado não reclama direitos trabalhistas, mas sim parte do fruto da exploração comercial da patente, trata
Ementa
Compete à Justiça Estadual julgar ação indenizatória movida por ex-empregado à antiga empregadora, pelo uso de método de produção gráfica por ele inventado.
