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TRF, COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERE A DECISÃO, Rel. Juíza RAMZA TARTUCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. Relator: Juíza RAMZA TARTUCE.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO — COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERE A DECISÃO

Recurso
Tribunal
TRF
Relator
Juíza RAMZA TARTUCE

Resumo do acórdão

- Merece procedência o presente conflito. - Consoante se depreende do exame das peças processuais, verifica-se que o Juízo Federal da 3ª Vara de São Paulo/SP determinou o desmembramento do Processo n. 9622939-2 e a livre distribuição dos feitos decorrentes de tal desmembramento. - Em razão do cumprimento daquela decisão, um dos processos desmembrados foi distribuído ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara de São Paulo/SP, que determinou a remessa dos autos à 3ª Vara Federal para distribuição por dependência ao feito que lhe deu origem, sob a alegação de que estaria configurada a conexão, suscitando, posteriormente, o presente conflito, diante da discordância do MM. Juiz que decidiu pelo desmembramento. - Valendo-se da previsão legal constante do parágrafo único do art. 46 do CPC, agiu com acerto o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de São Paulo, ao determinar o desmembramento da ação, visando com isso a celeridade da prestação jurisdicional. - Entretanto, entendo que a regra do parágrafo único do art. 46 do CPC, que permite ao juiz "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa" não pode ensejar ofensa ao princípio da perpetuação da jurisdição. - Assim, no caso, fir mada a competência pela distribuição da ação, o juiz poderia, como realmente fez, determinar o desmembramento do processo em vários, permanecendo competente para todos os feitos desmembrados, com nova distribuição de cada um deles por dependência. - E tanto é assim que o art. 87 do Código de Processo Civil institui a regra da "perpetuatio jurisdictionis", segundo a qual a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, não alterando as modificações do estado ou de direito ocorridas posteriormente. - Por seu turno, o art. 263 do CPC, dispõe que se considera proposta a ação no momento em que a petição inicial é despachada ou distribuída. - Neste diapasão, trago à colação recente julgado proferido por esta E. Corte, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERE A DECISÃO - CONFLITO IMPROCEDENTE. I - A faculdade instituída pelo parágrafo único do art. 46 do CPC não outorga ao magistrado o poder de alterar sua competência fixada no momento da distribuição do feito. II - O Juiz que determina o desmembramento de um processo, em razão do número excessivo de autores, preserva sua competência para o julgamento de todos os processos desmembrados. III - Conflito improcedente. Competência do Juízo suscitante declarada" (CC n. 97.03.2870-5, 1ª Seção, Rel. Juíza RAMZA TARTUCE, j. 18.02.1998, v. u., DJU de 17.03.1998, pp. 189/190). - A jurisprudência, aliás, tem prestigiado esse entendimento, consoante se pode observar da seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. I - Divisão de processos em razão de grande número de litisconsortes (art. 46, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 8.952/94). II - Competência do juiz a quem foi distribuído o processo e que ordenou a divisão, em nome do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87, CPC). III - Conflito conhecido e determinada a competência do juiz suscitante" (TRF, 1ª Região, 2ª Seção, CC n. 129.838-95/MG, Rel. Juíza ELIANA CALMON, j. 28.11.1995, DJU 18.12.1995, p. 87.789). - Esta solução, portanto, parece ser a mais consentânea, não somente em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, mas também para se evitar possíveis julgamentos díspares em processos com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e a mesma parte (passiva ou ativa). - Por esses fundamentos, julgo procedente o conflito, declarando competente o Juízo Federal da 3ª Vara de São Paulo/SP, suscitado. - É como voto. Ac. de 16-06-1999 DJU de 06-07-1999 (Reg. nº 97.03.069900-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 132 - Pág. 472 EMFOR 631

Ementa

A regra do parágrafo único do art. 46 do CPC, que permite ao juiz "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa", não pode ensejar ofensa ao princípio da perpetuação da jurisdição. - Firmada a competência pela distribuição da ação, com litisconsórcio ativo, o juiz poderia, como realmente fez, determinar o desmembramento do processo em vários para limitar o número de litisconsortes ativos, mas o respectivo juízo permanece competente para todos os feitos desmembrados, com nova distribuição de cada um deles por dependência.

Nota da redação

LEX