INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE GERENTE DO BANCO DO BRASIL QUE NEGA A DEVEDOR DE CRÉDITO RURAL O DIREITO DE TER ACESSO À LEI 9.138/95 — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STF
- Relator
- OSMAR TOGNOLO
Resumo do acórdão
- Sustenta o Banco do Brasil que, nos termos da Súmula n. 508 do STF, as ações intentadas contra ele devem ser apreciadas pela Justiça Estadual. - Entretanto, quando há ajuizamento de mandado de segurança contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, que agem por delegação do poder público, a questão deve ser resolvida pela Justiça Federal, como prevê a Súmula n. 60 do extinto TFR. - Com efeito, para fins do mandado de segurança, os administradores de pessoas jurídicas privadas, que agem por delegação do poder público, são consideradas autoridades, como dispõem o art. 1º e § 1º da Lei n. 1.533/51: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções". - No caso dos autos, o Governo Federal, com a Lei n. 9.138/95, ante a situação em que se encontravam os devedores de crédito rural, autorizou a equalização dos encargos financeiros para tal crédito e autorizou as instituições financeiras a procederem ao alongamento das dívidas, arts. 1º e 5º: "Art. 1º É autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei n. 8.427, de 27 de maio de 1992". "Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995". - Dado o interesse social que o Governo tinha, relativamente ao crédito rural, é que o art. 6º da Lei n. 9.138/95 autorizou ao Tesouro Nacional a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), para garantir as operações de alongamento de dívidas, de que trata o art. 5º da referida lei: "Art. 6º É o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos até o montante de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) para garantir as operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas de que trata o art. 5º". - Assim, uma vez que o devedor do crédito rural preencha as condições para obter o alongamento de sua dívida, entendo que é direito seu consegui-lo, não podendo o Banco do Brasil se recusar a conceder-lhe esse benefício. - Com efeito, o crédito rural é de interesse social e o Banco do Brasil, ou qualquer instituição financeira, agente do aludido crédito rural, agem por delegação do poder público, quando examina a possibilidade de enquadrar o devedor do crédito no processo de alongamento. - Dessa forma, esposo o mesmo entendimento do ilustre Juiz OLINDO MENEZES, que, ao relatar a AMS n. 96.01.54775-4/MG, deu pela competência da Justiça Federal, quando se discute a aplicação da Lei n. 9.138/95, por agir o Banco do Brasil, em casos tais, por delegação do poder público federal. - Veja-se o acórdão seguinte: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECURITIZAÇÃO DE DÉBITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O alongamento das dívidas do crédito rural (securitização), nos termos estabelecidos na Lei n. 9.138, de 29.11.1995, não é um ato jurídico puramente negocial, pois, além de submeter-se a requisitos (específicos) impostos em razão de política governamental, aplica vultosos recursos do Tesouro Nacional. II - O ato de concessão, ou de negação do benefício, praticado pelo gerente de uma instituição bancária, não é estritamente de gestão, visto que contém também uma parcela da potestade estatal federal (ato de império). III - A pessoa jurídica privada, na espécie, exerce em parte atribuição do poder público federal, podendo o ato do seu representante ser fustigad
Ementa
É direito subjetivo do devedor obter o alongamento das dívidas do crédito rural (art. 5º da Lei n. 9.138/95), uma vez preenchidas as condições estabelecidas na referida lei. - Ato do gerente de instituição financeira que, não obstante preencher o devedor condições, nega-lhe o benefício do alongamento das dívidas do crédito rural, nos termos da Lei n. 9.138/95, é considerado ato de autoridade, pois age aquele por delegação do poder público federal (§ 1º do art. 1º da Lei n. 1.533/51), sendo passível de correção via mandado de segurança. - A Justiça Federal é competente para processar e julgar o mandado de segurança, impetrado contra ato do gerente de instituição financeira, que nega, ao devedor de crédito rural, o direito de ter acesso à Lei nº 9.138/95, pois ele, nesse caso, age por delegação do poder público.
