INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
HIPÓTESE DO AVALISTA QUE PAGA A DÍVIDA — FORO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consta dos autos que o Banco Real S/A., com base em cédulas rurais pignoratícias, promoveu execução contra o devedor principal, R. R. C., e contra os avalistas, H. S. C. e P. C., perante a 17ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo o último avalista quitado a dívida executada. - O avalista pagante, P. C., ingressou contra o devedor principal, ambos residentes e domiciliados em Maria da Fé/MG, com a medida cautelar de arresto, a qual seria preparatória de uma "ação regressiva de cobrança" a ser proposta nos termos do art. 595, parágrafo único do Código de Processo Civil, com processamento nos próprios autos da ação de execução do Banco Real S/A. (fls.). - A petição inicial, penso, guarda uma incompatibilidade interna que dificulta a solução do conflito. É que o requerente diz que proporá uma "ação regressiva de cobrança", entretanto, o art. 595, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diz que "o fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo". Sem entrar no mérito sobre qual ação seria a correta, ou o autor da cautelar de arresto proporá a mencionada ação regressiva ou a ação de execução. Restou, então, uma certa dúvida na inicial quanto a esse aspecto. - De todos os modos, uma ou outra, entendo, deverá ser proposta no Juízo de Direito de Cristina/MG, sendo este o competente, conseqüentemente, para processar a cautelar de arresto, senão vejamos. - No tocante à possível "ação regressiva de cobrança", não incidirá a regra do art. 595, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restrita à execução, devendo ser processada aquela, então, em autos separados. A competência territorial, nesse tipo de ação, fundada em direito pessoal, será definida com base no art. 94 do Código de Processo Civil, que fixa como competente o foro do domicílio do réu, no caso a Comarca de Cristina/MG. - Quanto à eventual execução, será instruída com um título extraído dos autos da execução anterior, proposta pelo Banco Real S/A., na Comarca de São Paulo/SP. Ocorre que o banco exeqüente não mais comporá a lide e as cédulas rurais já esgotaram a sua utilidade. A relação processual será estabelecida entre o avalista pagante, como credor, e o devedor principal das cédulas, sendo certo que a competência para resolver a execução futura será resolvida à luz da nova obrigação surgida e da relação processual a ser estabelecida. - A competência, assim, irá ser regida, também, pelo art. 94 do Código de Processo Civil, que adota como critério o domicílio do réu nas demandas fundadas em direito pessoal. Não há obrigatoriedade de que a nova execução seja processada na Comarca de São Paulo/SP, encerrando o parágrafo único do art. 595 do Código de Processo Civil uma norma voltada, exclusivamente, à economia processual. Aliás, residindo credor e devedor em Minas Gerais, não se pode exigir que a ação pessoal seja proposta em São Paulo, já que atentaria contra a própria razão da lei e dificultaria a atuação das partes. Assim, basta que o título formado no processo anterior seja extraído para instruir a nova execução no Juízo competente. - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Cristina/MG. Ac. de 22-09-1999 DJ de 29-11-1999 (Reg. nº 97.0063035-8) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 127 - Pág. 42 EMFOR 631
Ementa
Residindo o avalista que paga a dívida e o devedor principal na mesma Comarca, a regra do parágrafo único do art. 595 do Código de Processo Civil não obriga aquele a executar o seu crédito em Comarca de outro Estado da Federação, onde tramitou a primeira execução, bastando que se extraia do processo anterior o título a instruir a nova execução no Juízo competente.
Nota da redação
LEX
