INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ — LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIAS DEVIDAS A SEGURADOS FALECIDOS - JUÍZO DO INVENTÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- Trata-se aqui de questão referente a créditos não recebidos em vida pelo "de cujus". Assim, deve ser observada a regra processual que estabelece o foro especial para o inventário e arrolamento, consoante o disposto no art. 96 do CPC: "Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". - Dirimindo a controvérsia existente acerca de qual seria o foro competente para ações desta natureza, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que competente é o Juízo estadual. Não sendo de competência originária da Justiça Federal, não o é também de competência desta Corte, o julgamento do recurso. - Em hipótese símil, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS EM VIDA. - O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em favor de segurado falecido não tem natureza contenciosa e não afeta interesse do INSS, ainda que seja destinatário do comando. Compete ao juízo do inventário ordenar o levantamento requerido por sucessor legítimo do titular que não recebeu em vida o montante depositado. Conflito de competência conhecido. Competência do juízo de direito suscitante" (*). "COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS DE APOSENTADORIA DEIXADOS PELOS PAIS DA REQUERENTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. I - Tratando-se de atividade restrita à jurisdição voluntária, a competência para apreciar o pedido é da justiça estadual, ainda que o destinatário da ordem seja o INSS. II - Conflito conhecido, declarado competente o suscitado" (**). - Cabe referir também o conteúdo do voto-condutor proferido pelo Ministro BARROS MONTEIRO, no julgamento do Conflito de Competência n. 1.461: "A Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, veio dispor sobre o pagamento, através de alvará judicial, a dependentes e sucessores, de importâncias não recebidas em vida pelos respectivos titulares. Tal procedimento é adotado quando não se faz necessária instauração de inventário ou arrolamento. Claro, assim, que a competência para processar o pedido de alvará é do Juiz Estadual, inclusive porque será de rigor apreciar a ordem de chamamento na sucessão do "de cujus". De outro lado, pouco importa que os fundos referidos na inicial estejam geridos por instituições federais; o interesse, no caso, é restrito a particulares. No sentido de que compete ao Juízo do inventário processar e autorizar a expedição do alvará deixara decidido o antigo Tribunal Federal de Recursos. Conflitos de Competência ns. 7.917/AL, Relator Ministro CARLOS THIBAU; 8.261/AL, Relator Ministro FLAQUER SCARTEZZINI; 5.683/RJ, Relator Ministro CARLOS MADEIRA. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o suscitado, ou seja, o Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Maceió. É o voto" (***) (grifado). - As reiteradas decisões nesse sentido deram origem ao enunciado da Súmula n. 55/STJ, que reza: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". - Conseqüentemente, resta certo que o exame da matéria versada nestes autos cabe à Colenda Justiça Estadual. - Desse modo, suscito a presente questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ac. de 11-05-1999 DJU de 02-0 6-1999 (*) CC n. 0017774/CE, STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU, Seç.: 1, 11.11.96, p. 43.648. (**) CC n. 95.0014907/SC, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, STJ, 2ª Turma, DJU, ed. 15.04.96, p. 11.484. (***) CC n. 1.461, STJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU, Seç.: 1, ed. 27.05.91. LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 506 EMFOR 631
Ementa
Compete ao Juízo do inventário processar o pedido e autorizar a expedição de alvará de levantamento de importâncias devidas aos falecidos segurados (Precedente do STJ: CC n. 1.461/AL, Rel. Min. BARROS MONTEIRO).
Nota da redação
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