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REsp 59.238/, AÇÃO PARA IMPEDIR O USO DE MARCA - QUAL O DOMICÍLIO COMPETENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 59.238/.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

UMA DAS RÉS COM SEDE NO EXTERIOR — AÇÃO PARA IMPEDIR O USO DE MARCA - QUAL O DOMICÍLIO COMPETENTE

Recurso
REsp 59.238/
Tribunal

Resumo do acórdão

- A titular da marca "Boêmia" promoveu ação para impedir o uso da marca por empresas concorrentes, no exercício do direito que lhe assegura o art. 130, III, da Lei n. 9.279/96. - A regra geral da competência, no sistema do CPC, aplicável para o caso (art. 207 da referida lei), determina que o réu seja demandado no foro do seu domicílio (art. 94, "caput", do CPC). Havendo mais de um réu, com diferentes domicílios, no foro de qualquer deles, à escolha do autor (§ 4º do art. 94). - Disse a autora que tendo uma das demandadas sede no exterior, aplica-se o disposto no art. 94, § 3º, a permitir a propositura da ação no foro do domicílio do autor. A alternativa realmente deveria ser aceita se não existisse o litisconsórcio passivo, com outras empresas sediadas no País. Nesse caso, se a ação contra a empresa estrangeira tivesse de ser proposta no foro da autora, a ação contra as outras, em relação às quais nada diz a regra excepcional do § 3º, deveria ter sua competência definida nos termos da regra geral do art. 94, "caput", combinada com a do seu § 4º. Não me parece adequado que, promovida a ação contra mais de uma empresa, uma delas com sede no exterior, abandone-se desde logo o princípio geral para aceitar a competência do foro do domicílio do autor, em detrimento das outras rés com sede no País. - Também não é o caso de se aplicar o disposto no art. 100, V, a, do CPC, pois a ação é de contrafação de marca, cujo foro é o do domicílio do réu, conforme já referido nos autos com apoio na lição de GAMA CERQUEIRA ("Tratado da Propriedade Industrial", 1/581, 2ª ed., RT 322/48). Ainda que haja o pedido cumulado de indeniza ção pela outra ação, permanece o direito de as demandadas serem processadas no foro do seu domicílio. No caso, três das rés têm sede em São Paulo e outra em Blumenau, pelo que deve prevalecer, à falta de escolha da autora, o foro da sede de três das cinco rés. - Por fim, o juízo onde proposta a ação cautelar inominada não previne o juízo nem determina o foro da ação principal, pois aquela é que deveria ter sido proposta no foro desta (REsp n. 59.238/PR, CC n. 280/RS). - Posto isso, conheço do recurso, pela alínea a, e lhe dou provimento, para julgar procedente a exceção de incompetência de foro e definir a competência do foro de São Paulo, Capital. Custas pela excepta. - É o voto. Ac. de 25-10-1999 DJ de 13-03-2000 (Reg. nº 1999.0064179-5) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 130 - Pág. 238 EMFOR 631

Ementa

No litisconsórcio passivo, se uma das rés tem sede no exterior e as outras no Brasil, a ação deve ser proposta no foro do domicílio destas, e não no da autora, pois a disposição do § 3º do art. 94 do CPC apenas se aplica se não existem outras litisconsortes com sede no Brasil.

Nota da redação

RT