INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELAÇÃO DE CONSUMO — PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR - NULIDADE - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - C. Nacional V. Ltda. propôs, perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ação de busca e apreensão contra A. A. C. J. (fls.). - O MM. Juiz de Direito Dr. ADHERBAL DOS SANTOS ACQUATI declarou "nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro no contrato em apreço", declinando da competência para o MM. Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo (fl.). - O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo suscitou, então, o presente conflito, com base na Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (fls.). - O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA, opinou pela competência do MM. Juízo Suscitante, o da 2ª Vara Cível de São Gonçalo/RJ (fls.). DO VOTO - Os precedentes da Seção confortam o ponto de vista do MM. Juiz Suscitado, de que é exemplo o Conflito de Competência n. 19.301/MG, Relator o eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, citado no parecer do Ministério Público Federal (fl.). - Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Gonçalo/RJ. Ac. de 25-08-1999 DJ de 04-10-1999 (Reg. nº 99.0055385-3) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 46 EMFOR 631
Ementa
Se o foro eleito dificulta a defesa do consumidor, o Juiz pode, de ofício, declarar-lhe a nulidade.
Nota da redação
LEX
