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TRF2, SUA INCOMPETÊNCIA, Rel. VALMIR PEÇANHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF-2. Relator: VALMIR PEÇANHA.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

VARA ESPECIALIZADA — SUA INCOMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
TRF-2
Relator
VALMIR PEÇANHA

Resumo do acórdão

- O Provimento n. 86, de 28.08.1996, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, definiu os critérios para a redistribuição de processos às Varas Previdenciárias que estavam sendo implantadas. O inc. I estabeleceu a competência destas Varas para julgar "os feitos de natureza previdenciária". - A controvérsia, no presente conflito, encontra-se em definir o que seja "matéria previdenciária". - No presente caso, os autores recebem seus proventos através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Contudo, requerem da Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA a complementação de seus proventos, com base no Decreto-lei n. 956/69, de forma que passem a receber um valor equiparado ao dos trabalhadores da ativa, ocupantes de cargo ou função similar. - Reconsiderando meu posicionamento anterior, entendo que as varas especializadas em matéria previdenciária devem processar e julgar apenas as causas afetas aos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis ns. 8.212 e 8.213/91). - Assim, embora os autores tenham sido empregados da Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, sendo os seus empregados regidos pelo regime celetista e não pelo regime jurídico único (estatutário), uma vez que a RFFSA é sociedade de economia mista, o benefício por eles pleiteado não se confunde com os benefícios previdenciários "stricto sensu", ao contrário, trata-se de uma complementação destes, tendo, portanto, caráter administrativo e sendo regidos por legislação própria. - A propósito, veja-se o seguinte acórdão: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EX-SERVIDORES DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988. MATÉRIA NÃO PREVIDENCIÁRIA. I - O pedido constante na exordial é no sentido de garantir aos autores o direito às URP’s de abril e maio de 1988, não havendo alegação de que o INSS não vem pagando corretamente a parte que lhe toca, relativamente aos proventos de aposentadoria dos autores. II - Hipótese em que o pleito autoral não se afigura como de natureza previdenciária. III - Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado" (TRF-2ª Região, 3ª Turma, CC n. 98.02.36439-8, Rel. VALMIR PEÇANHA, DJU 08.12.1998). - Este tem sido, aliás, o entendimento adotado por esta egrégia 2ª Turma. - Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Suscitado - Juízo Federal da 28ª Vara/RJ. Ac. de (omisso) DJ de 06-07-2000 (Reg. nº 2000.02.01.013666-2) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 135 - Pág. 441 EMFOR 631

Ementa

Às varas especializadas em matéria previdenciária cabe processar e julgar apenas as causas afetas aos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis nºs 8.212 e 8.213/91). - O benefício pleiteado pelos autores não se confunde com os benefícios previdenciários "stricto sensu", ao contrário, trata-se de uma complementação destes, tendo, portanto, caráter administrativo e sendo regidos por legislação própria.

Nota da redação

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