INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA — PREVENÇÃO - INOCORRÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em que pese o nome conferido pela autora a sua demanda, os autos demonstram que a pretensão atual não guarda sintonia com as cláusulas homologadas no momento da separação pelo Juízo de Direito de Votuporanga/SP. - Com efeito, na petição de separação consensual, quanto aos bens objeto da presente lide, ficou acordado, "verbis": "(...) I - UM APARTAMENTO - os separandos iram (sic) vender da melhor forma que os convir, o imóvel "supra", que serve de domicílio e residência. No momento que isso acontecer, caberá a cada um dos cônjuges o percentual de 50%, sobre o valor da venda. Devendo ficar claro que a venda só poderá ser realizada na presença, e com a assinatura da cônjuge-feminino. Enquanto não ocorrer a venda do imóvel "supra", o cônjuge-varão, pagará à separanda a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês a título de aluguel, relativo aos seus 50% no imóvel. 2 - FAZENDA QUELUZ - Existe uma possibilidade de arrendamento da referida fazenda para engorda e/ou cria de gado, efetivando-se tal arrendamento o cônjuge-varão compromete-se em avisar a cônjuge-feminino, para que esta receba os valores que lhe caiba. Portanto não haverá qualquer divisão nesta fazenda. Quando o cônjuge-varão quitar todas as dívidas que envolvem o nome da separanda, esta se compromete a doar para os filhos, seus 50% de direito na meação da referida fazenda Queluz, com RESERVA VITALÍCIA DE USUFRUTO. ............................. 4 - O PRÉDIO PARA COMÉRCIO - Também não haverá meação neste momento. Este imóvel também está à disposição do cônjuge-varão, que também pagará ao cônjuge-feminino, a título de aluguel o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) mensais, reajustáveis de acordo com o valor de mercado, relativo aos seus 50% da meação" (fls.). - Na inicial da presente ação, por sua vez, consta o seguinte pedido: "(...) Caso não haja acordo de compra, que o Requerido providencie a venda dos imóveis mais rápido possível, sendo estipulado um prazo não superior a noventa dias; caso isto não ocorra, que então a Requerente possa fazer permuta de sua parte, ficando para a mesma o apartamento localizado em Votuporanga, livre e desembaraçado" (fls.). - Como se pode observar, não se trata de simples execução do acordo já homologado na separação consensual. O acolhimento do pedido da autora implicará, necessariamente, na alteração do referido acordo, caracterizando uma nova lide. - Nessa hipótese, o Juízo de Votuporanga/SP, que homologou a separação, não está prevento para a presente ação, admitindo-se a propositura desta perante o Juízo de Direito de Varginha/MG, onde reside a autora, devendo-se consignar que o réu encontra-se residindo em São José do Rio Claro/MT, conforme procuração de fls.. - Estando caracterizada lide autônoma, regida pelas normas de competência territorial, é bastante invocar o seguinte precedente desta Seção: "COMPETÊNCIA. CONFLITO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO DE SEPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. CPC, ART. 108. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO ARGÜIU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTE. SÚMULA/STJ. VERBETE N. 33. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - A modificação de cláusula de acordo de separação deve ser pleiteada em processo autônomo, sujeito às regras gerais de competência, inocorrente prevenção do juízo da separação. II - Tratando-se de competência relativa, territorial, não tendo o réu argüido exceção de incompetência, ao juiz não é dado declinar de ofício, nos termos sumulados no Verbete n. 33" (CC n. 5.258-0/SP, 2ª Seção, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 13.12.1993). - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Varginha/MG. Ac. de 13-12-1999 DJ de 17-04-2000 (Reg. nº 1999.0082574-8) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 131 - Pág. 48 EMFOR 631
Ementa
Buscando a autora, na verdade, modificar cláusulas do acordo celebrado na separação consensual, não há prevenção do Juízo de Direito que homologou, por sentença, a referida separação. Pode, assim, a nova demanda ser proposta em outra Comarca, no caso, onde reside a autora, estando caracterizada a competência territorial.
Nota da redação
LEX
