INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Estão presentes os pressupostos para o conhecimento do Conflito, e esta 4ª Turma tem entendido que, apesar de residir o Autor em Nilópolis, não poderia o MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinar de sua competência de ofício para uma das Varas Federais sediadas em São João de Meriti. - Assim fazendo, o MM. Juízo suscitado viola dispositivos da Lei Processual Civil, que prevê que, em se tratando de competência territorial - como entende a Turma ser a hipótese presente -, é preciso a iniciativa das partes para modificar a competência, eis que se está a cuidar de caso de competência relativa. - MOACYR AMARAL SANTOS, em "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 1º vol., Saraiva, 12ª ed., p. 254, após concluir que a competência em razão do território e do valor é modificar por força da conexão ou continência de causas, ou por força de existência de contrato de foro, indaga se na falta daqueles elementos modificadores, continuaria a ser a competência em razão do território e do valor ainda modificável, e conclui que sim, o que nos leva a afirmar que, em princípio, em se tratando de competência territorial, a mesma se prorroga, caso o interessado não aja oportunamente, argüindo a exceção adequada. - O ilustre Dr. VALMIR PEÇANHA, que tenho a honra de substituir, assim se pronunciou, em hipótese similar, "in verbis": "Entendo que Resoluções da Presidênci a desta Corte, fixando a jurisdição das Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, não constituem instrumentos hábeis a estabelecer regra de incompetência absoluta, porquanto ditas Resoluções só poderiam cuidar de competência territorial". - Dentro desta linha de pensamento, embora ressalvando posição pessoal, contrária, não poderia o MM. Juízo da 26ª Vara Federal desta Cidade declinar de ofício de sua competência (Súmula n. 33 do STJ). - Isto posto, conheço do Conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado. - É como voto. Ac. de 14-04-1999 DJ de 07-10-1999 LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 433 EMFOR 631 DECRETO Nº 3.851, DE 27 DE JUNHO DE 2001 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1o É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o Revoga-se o Decreto no 2.943, de 20 de janeiro de 1999. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República. AÉCIO NEVES Pedro Malan ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 2o A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração. Art. 3o Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Art. 4o Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos: I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos; II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações; III - racionalizaç ão dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário; IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos; V - incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços; VI - licitação para contratação de obras, compras, serviços e alienações, na forma da lei. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 5o A CEF tem por objetivos: I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança; II - prestar serviços bancários de qu
Ementa
É entendimento desta Turma que Resoluções da Presidência desta Corte, fixando a jurisdição das Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, não constituem instrumentos hábeis a estabelecer regra de incompetência absoluta, porquanto ditas Resoluções só poderiam cuidar de competência territorial. - Tratando-se de caso de competência territorial e, portanto, relativa, não poderia o MM. Juízo da 26ª Vara Federal desta Cidade declinar de ofício de sua competência (Súmula n. 33/STJ).
Nota da redação
LEX
