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IPI DEVIDO - DEDUÇÃO DO VALOR - CRÉDITOS ACUMULADOS - UTILIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

OPERAÇÕES INTERNAS — IPI DEVIDO - DEDUÇÃO DO VALOR - CRÉDITOS ACUMULADOS - UTILIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 1.426, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975 Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica assegurado o aproveitamento dos créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, decorrentes da saída de produtos industrializados destinados ao exterior, ou relativos às mercadorias recebidas para emprego na sua fabricação e embalagem, que não possam ser recuperados pelo estabelecimento fabricante mediante qualquer forma de utilização, compensação ou ressarcimento admitida pela legislação estadual. § 1º Os créditos a que se refere este artigo poderão ser deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido pelo estabelecimento fabricante, em suas operações no mercado interno. § 2º Quando não for possível a utilização para dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá o Ministro da Fazenda indicar outras modalidades de aproveitamento dos créditos referidos neste artigo, inclusive por via de compensação ou ressarcimento. § 3º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de protocolo, a ser celebrado entre o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade Federativa em que estiver situado o estabelecimento fabricante, no qual serão definidos, a nível de produto, os termos, limites e condições de aproveitamento dos créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata este decreto-lei. Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de aproveitamento, inclusive através de compensação ou ressarcimento, dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados assegurados aos estabelecimentos industriais, quando for impossível sua recuperação normal pela sistemática de dedução do valor do imposto devido nas operações internas. Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis João Paulo dos Reis Velloso VER: DLG - 5 - DO 09-04-1976 - PÁG. 4.639 DEL - 1.492 - DO 07-12-1976 PÁG. 15.973 ART 1 - REVOGA