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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 932, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 Dispõe sobre os Impostos sobre Serviços e Circulação de Mercadorias e dá outras providências. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, CONSIDERANDO a necessidade de se dirimirem dúvidas surgidas quanto à aplicação do item XXIII, da lista de atividades prevista no artigo 8º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, no período de sua vigência até a edição do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; CONSIDERANDO que o item VII, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, alterou e desdobrou aquele item XXIII para melhor especificar a parcela sobre a qual deve recair o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) por parte das indústrias; CONSIDERANDO, ainda, a política do Governo Federal no sentido de implantar e desenvolver no país a indústria aeronáutica em todos os seus ramos de atividade, DECRETAM: Art. 1º Serão canceladas as multas fiscais, aplicadas a oficinas de conservação, lubrificação ou manutenção, na vigência do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, desde que tenha sido pago o imposto sobre Serviços ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em decorrência de controvérsia na interpretação daquele Decreto-lei. § 1º É vedada, em qualquer caso, a restituição do valor de um tributo ou de outro, que, em virtude da interpretação aplicada, tenha sido liquidado. § 2º Para efeito de conceituação das atividades referidas no caput deste artigo aplicam-se os termos da lista de serviços que acompanha o Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969. Art. 2º Os serviços previstos na lista que acompanha o artigo 8º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a re dação original ou com a do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, não estão sujeitos ao pagamento do lmpôsto de Circulação de Mercadorias (ICM) sobre a parcela de mercadorias neles utilizadas, desde que tais serviços hajam sido prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes. Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 1968 os seus favores e revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto VER: LCP - 4 - DO 03-12-1969 - PÁG. 10.319