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FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

CHEQUE COM DATA FUTURA — FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Já decidiu o TAPR, in aresto inserto na RT 482/237, que "os prazos de apresentação do cheque são os de 30 dias, se passado na mesma praça onde ser pago, o de 120, se em outra. - Tais prazos subsistem por força da reserva de al. 1 do art. 14 do anexo II da Lei Uniforme de Genebra sobre Cheques, de prolongamento dos prazos assinados pelo art. 4º da Lei 2.591/12, com a redação dada pelo Dec. 22.924/33. - O termo "a quo" da prescrição é o dia útil seguinte ao termo "ad quem" da apresentação, cujo prazo é contado do dia indicado no cheque como data da emissão (art. 29, última parte, da Lei Uniforme)". - O egrégio TJSC também já assentou que "a execução de cheque prescreve decorridos seis meses, contados do término do prazo de apresentação" (cf. RT 524/251). - Este mesmo Tribunal também adota o mesmo entendimento, como se observa do acórdão publicado in JTACivSP 68/42, onde ficou estabelecido que consuma-se a prescrição de cheques sete meses após a data da emissão. - Idêntico posicionamento é do colendo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário incerto na RT 473/237. - Cabe deixar claro, para que dúvida alguma paire, que, embora um dos cheques esteja datado de 30-4-82, na verdade o ano correto da emissão é 1983, pois o embargante, reiteradamente, afirmou que os cheques cobrados faziam parte de uma série de 10, iguais e sucessivos. - O cheque que contém a data de emissão mais antiga é de 30-03-83. - Assim, a ação havia de ser proposta, como foi, antes de 30-10-83. - Como já ficou decidido em inúmeros julgados, basta a propositura da ação, com a distribuição da inicial, para interromper a presc rição, porque essa orientação atende à nossa realidade forense, como observa THEOTONIO NEGRÃO, em nota 13 ao art. 219, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. - De fato, a nossa realidade forense indica que a prescrição deve ser considerada interrompida com a distribuição da ação pois o autor pode ser responsabilizado pela demora na obtenção do despacho citatório ou no cumprimento do mandato. O presente processo é um exemplo do que se sustenta. - A inicial da execução foi distribuída em 18-10-83, e só foi determinada a expedição do mandado citatório em 3 de novembro do mesmo ano. - Resta observar que a nova Lei do Cheque, nº 7.357, de 2-9-85, pôs fim a qualquer dúvida acerca da contagem do prazo prescricional, ao estabelecer que ação cambial para cobrança de cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, ou seja, exatamente como vinha sendo afirmado na jurisprudência, como acima se demonstrou. - Por isso, afasta-se a prescrição decretada na decisão de 1º grau. Ac. 27-05-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 611 (Setembro/86) - Pág. 125. EMFOR 471

Ementa

O cheque com data futura é pagável no dia da apresentação, pouco importando que seja antes do dia indicado como data da emissão. - Inobstante passado em garantia, não perde as características de título executivo.

Nota da redação

RT