INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
MANUFATURADOS — ESTÍMULOS FISCAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969 Estímulos fiscais à exportação de manufaturados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. § 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno. § 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento. Art. 2º O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sobre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º O cálculo previsto neste artigo será efetuado: I - sobre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas for realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por empresa nacional; II - sobre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas for realizado em veículo, embarcações ou aeronave de bandeira brasileira; III - sobre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por empresa nacional. § 2º Para os produtos manufaturados cujo imposto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será este o nível máximo sobre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata este artigo. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - fixar alíquota, para efeito de crédito, a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, estejam livres ou isentos do imposto sobre produtos industrializados por qualificação de essencialidade; II - fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores ao previsto no parágrafo 2º do artigo 2º; III - alterar o limite a que se refere o parágrafo 2º do artigo 2º: a) quando se tratar de produtos classificados nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. b) excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alteração na sistemática tributária ou modificação das condições de mercado. Art. 4º Os estímulos fiscais à exportação, inclusive os de que trata esta lei, aplicam-se igualmente ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras de cooperativas, de consórcio de produtores, de consórcio de produtores ou de entidades semelhantes. Art. 5º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. Art. 6º No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no caput e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei somente se aplicam às mercadorias: a) reexportadas para o exterior; b) enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965. Art. 7º É permitido às empresas exportadoras, dê que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Imposto sobre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposi ções e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes. Art. 8º Quando o contribuinte do Imposto de Renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º, produtos manufaturados, poderá ser concedido redução ou restituição do imposto de renda incidente sobre transferências para o exterior, a título de "royalties", assistência técnica, e juros de empréstimos, devidamente registrados
