INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
T 12 — REVOGA MP - 287 - DO 14-12-1990 - PÁG. 24.301 ART 5 - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 407, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968 Fixa alíquotas máximas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição, DECRETA: Art. 1º As alíquotas máximas do imposto sobre circulação de mercadorias serão: I - Nas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968; II - Nas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento). Art. 2º No interesse da política de comércio exterior, fica o Poder Executivo autorizado a, em casos especiais, reduzir de até 50% (cinqüenta por cento), a alíquota máxima fixada no artigo 1º para as operações de exportações para o estrangeiro. Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência a 80º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
