INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO — PARCELAS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS - ENTREGA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 347, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967 Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Do Produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 80% (oitenta por cento) constituem receita dos Estados e 20% (vinte por cento) dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito e entregues, segundo o disposto nesta lei, na proporção das operações tributáveis realizadas em seu território. Art. 2º No mês de setembro de cada ano, o Poder Executivo Estadual apurará a relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município do Estado e o valor total das verificadas em todo Estado, no período de doze meses, de 1º de julho do ano anterior a 30 de junho do ano em curso. § 1º O índice percentual obtido para cada Município, na forma deste artigo, será aplicado na determinação da parcela que lhe pertencer nos 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação, no Estado, do imposto de circulação de mercadorias, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro seguinte. § 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei: I - consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do imposto de circulação de mercadorias, tal como definido no Código Tributário Nacional, mesmo quando a incidência for diferida ou quando o crédito tributário for excluído em virtude de isenção ou diferido, observado o disposto no item II. II - não se consideram operações tributáveis as relativas à entrada de mercadorias importadas do exterior, em estabelecimento do importador, e as declaradas não sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias pelo a rtigo 20, III, "d", pelo artigo 24, parágrafos 5º e 6º, da Constituição. § 3º As operações tributáveis serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos termos da legislação estadual aplicável ao imposto de circulação de mercadorias. § 4º Para determinação da relação percentual referida neste artigo, o valor das operações tributadas apuradas mediante ação fiscal e das denunciadas pelo próprio contribuinte fora dos prazos legais, será considerado no período em que se efetivar o recolhimento do imposto, ou da primeira parcela, se recolhido em prestações. § 5º A lei estadual que criar Município novo determinará em que proporção o índice percentual do Município ou Municípios que sofreram desmembramento será atribuído ao Município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do Município novo, na forma do caput deste artigo. Art. 3º Até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do imposto de circulação de mercadorias as repartições estaduais deverão depositar, em estabelecimento oficial de crédito, 20% do produto da arrecadação deste tributo. § 1º A legislação estadual regulará a forma e prazo do depósito a que alude este artigo, para os Municípios onde inexistir agência do estabelecimento oficial de crédito ou do respectivo correspondente, podendo levar em conta ou peculiaridades locais e estabelecer normas de aplicação regional, para atender a diversidade de condições. Em qualquer hipótese, o prazo do depósito não poderá ser superior a três dias contados do encerramento do mês em que a arrecadação tiver sido escriturada pela repartição que centralizar a contabilidade regional ou, na falta desta, a que centralizar a contabilidade do Estado. § 2º Na hipótese de ser o crédito relativo ao imposto de circulação de mercadorias extinto por compensação, a repartição estadual deverá efetuar, em dinheiro, o depósito dos 20% pertencen tes aos Municípios; a repartição estadual procederá da mesma forma se o crédito for extinto por transação. Art. 4º Até o dia dez de cada mês, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município a parcela que lhe pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado onde estiver situado, no mês anterior. § 1º A parcela de cada Município será calculada mediante a aplicação do índice percentual a que se refere o artigo 2º. § 2º O estabelecimento oficial de crédito poderá utilizar-se das repartições arrecadadoras do Estado para entregar a parcela pertencente a qualquer Município, mediante anuência deste e desde que nele não exi
