INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS — LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO ÚNICO - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967 Altera a legislação do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rede Ferroviária Federal S. A., até o exercício de 1971, inclusive: II - 12,5% (doze e meio por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS; Ill - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; IV - 32% (trinta e dosi por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; V - 8% (oito por cento) aos Municípios. § 1º A distribuição das parcelas destinadas, de acordo com o disposto nos itens IV e V deste artigo, aos Estados, Distrito Federal e Municípios será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. § 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios. Art. 2º As parcelas destinadas aos Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Estados, Distrito Federal e Municípios, totalizando, conforme disposto nos itens III, IV e V do artigo 1º deste decreto-lei, 79,5% (setenta e nove e meio por cento) da arrecadação proveniente do Imposto Único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, constituirão o Fundo Rodoviário Nacional, que será aplicado em programas rodoviários federais, estaduais e municipais, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º As receitas provenientes da arrecadação do Imposto Único a que se refere este Decreto-lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Mesas de Rendas, Recebedorias, Coletorias e Refinarias, ao Banco do Brasil S.A. mediante guia. § 1º De cada recolhimento pelas estações arrecadadoras, nos termos deste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará: I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos termos do artigo anterior, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuído da seguinte forma: a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 303,í-79,5. b) Estados e Doistrito Federal - 32,0/79,5 c) Municípios - 8,0/79,5 II - a percentagem pertencente à Rede Ferroviária Federal à conta e ordem desta. III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, a conta e ordem desta. § 2º os recolhimentos, em 1967, do Imposto Único sobre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rede Ferroviária Federal S. R. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o critério fixado no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964. § 3º Os recolhimentos do Imposto Único sobre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações subordinadas ao Imposto Único definido pelas alíquotas do Decreto nº 60.453, de 13 de março de 1967, deverão ser creditados à conta da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Rede Ferroviária Federal, e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem segundo o critério fixado no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966. Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1972, a parcela da receita de que trata o item I, do artigo 1º deste Decreto-lei será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional que, a partir de então, será constituído por 87,5 (oitenta e sete e meio por cento) da arrecadação do Imposto Único sobre lubrificant es e combustíveis líquidos e gasosos, e cuja distribuição ficará alterada para: a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 47,5/87,5. b) Estados e Distrito Federal - 32,0/87,5. c) Municípios - 8,0/87,5. Art. 5º Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação: "Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodoviário Nacio- por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos termos e condições da legislação vigente, dos recursos desse Fundo
