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COBRANÇA - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

DERIVADOS DE PETRÓLEO — COBRANÇA - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 208, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 Regulamenta a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA: Art. 1º A partir de 1º de abril de 1967, as empresas distribuidoras de refinados de petróleo deverão recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente sobre a gasolina automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o óleo diesel e os óleos lubrificantes (motor oil), de consumo em veículos rodoviários, cobrado através de alíquotas específicas a serem introduzidas em seus preços de venda pelo Conselho Nacional do Petróleo. Art. 2º O recolhimento do Imposto será efetuado na Unidade da Federação onde se fizer a entrega dos produtos obedecidos os seguintes critérios: a) óleo diesel e gasolinas "A" e "B", o imposto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada mês será recolhido até o dia 30 do mesmo mês, e o devido pelas vendas da segunda quinzena até o dia 15 do mês subseqüente; b) óleo lubrificante: o imposto devido pelas vendas em um mês deverá ser recolhido até o dia 30 do mês subseqüente. Art. 3º As alíquotas específicas a que se refere o artigo 1º serão fixadas com base na aplicação do percentual de 10,5% sobre o menor preço de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petróleo. Art. 4º De acordo com o § 6º do art. 22 da Constituição do Brasil, o Imposto de Circulação referido no art. 1º não incidirá sobre as compras de óleo diesel que não se destinem a consumo rodoviário, realizadas: a) pelas estradas de ferro; b) pelas companhias de navegação; c) pelas usinas termoelétricas; d) pelo Ministério da Marinha; e) pelas empresas legalmente organizadas com o objetivo social exclus ivo de atividade industrial. Art. 5º A fiscalização dos recolhimentos deste imposto fica atribuída exclusivamente ao Conselho Nacional do Petróleo, que, com base na legislação em vigor examinará a documentação correspondente, autenticando as guias dos valores a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito Federal. § 1º Para efeito do cumprimento deste artigo, e tendo em vista que a legislação em vigor comete ao Conselho Nacional do Petróleo a fiscalização de todas as atividades comerciais referentes ao petróleo e a seus derivados, as companhias distribuidoras deverão enviar: a) Do dia 15 ao dia 18 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias devido, correspondente às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na primeira quinzena do mesmo mês. b) Do dia 1º ao dia 4 de cada mês, para exame e autenticação, as guias de recolhimento referentes ao Imposto de Circulação de Mercadoria devido, correspondentes às Vendas efetivas das gasolinas "A" e "B", óleo diesel e óleos lubrificantes (motor oil) realizadas na segunda quinzena do mês anterior. § 2º As companhias distribuidoras de derivados de petróleo enviarão, mensalmente, demonstrativos de suas vendas, especificando as isenções concedidas de acordo com o Art. 4º. § 3º As Coletorias e Mesas de Rendas Estaduais, localizadas fora da faixa litorânea, ficam autorizadas a receber o Imposto de Circulação devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo provisório por elas autenticado e sujeito a substituição pela guia definitiva de igual valor, autenticada pelo Conselho Nacional do Petróleo, correspondente ao mesmo período de Vendas, no prazo de 15 dias a contar da data da emissão do recibo provisório. Art. 6º Da receita resultante do Imposto único sobre Combustíveis e Lubrificantes: I - 60% pertencem à União; II - 3 2% pertencem aos Estados; III - 8% pertencem aos Municípios. Art. 7º A parcela dos Estados e dos Municípios referente ao Fundo Rodoviário Nacional, será distribuída de acordo com o art. 28, parágrafo único, da Constituição do Brasil, na seguinte forma: 9% proporcionalmente ao consumo; 29% proporcionalmente à área; 53% proporcionalmente à população; 5% proporcionalmente à produção de refinados; 4% proporcionalmente à produção de óleo cru. Art. 8º Aos Municípios será destinada, em cada Estado, a parcela de vinte por cento do total do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre combustíveis, a ser distribuída na mesma proporção utili