INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONTENÇÃO DOS PREÇOS — ESTÍMULOS - ESTABELECE
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 38, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 Estabelece estímulos à contenção dos preços e penalidade para aumentos superiores aos do índice geral de preços. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA: Art. 1º As empresas industriais e comerciais, contribuintes do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadoria, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966. Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as empresas com capital registrado até Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros.) Art. 2º No exercício financeiro de 1968, as empresas referidas no art. 1º, que demonstrarem, haver mantido, no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior de 30% (trinta por cento) ao nível do índice geral de preços, pagarão o imposto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redução de 20% (vinte por cento) sobre a taxa que vigorar. Parágrafo único. O índice geral de preços será o adotado pelo Conselho Nacional de Economia para a correção monetária das Obrigações do Tesouro. Art. 3º Para os fins previstos no artigo anterior, as pessoas jurídicas abrangidas por este decreto-lei instruirão suas declarações de rendimento, relativas ao imposto devido no exercício financeiro de 1968, com o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno. Art. 4º No caso de empresas que realizem vendas nos mercados interno e externo, a redução do imposto de renda previsto no art. 2º deste decreto-lei será proporcional à rel ação entre as vendas no mercado interno e a receita total da empresa, obtida no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, respeitada a dedução, do lucro tributável, da parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados de que trata o art. 5º da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965. Art. 5º As empresas que, entre 1 de outubro de 1966 e 31 de dezembro de 1967, aumentarem os preços de venda no mercado interno acima de 10% (dez por cento) do nível geral de preços, ficarão sujeitas ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta apurada no período correspondente ao da elevação de preços constatada pela fiscalização. § 1º A multa será imposta pelo Ministro da Fazenda depois de instruído o processo nas repartições competentes e ouvida a empresa. § 2º A multa deixará de ser exigível no caso de a empresa ter, previamente, justificado o aumento do preço em proporção superior à prevista neste artigo, perante a Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP) e por esta considerada procedente. Art. 6º Para os fins do disposto neste decreto-lei, a fiscalização do imposto de renda, do imposto sobre produtos industrializados e da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) abrangerá, também, o exame da evolução dos preços de venda, no mercado interno, das empresas referidas no art. 1º. Parágrafo único. A CONEP baixará as normas e instruções necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º deste decreto-lei, de modo a facilitar a apuração da variação média de preços pelas empresas que negociem com grande variedade de produtos. Art. 7º Enquanto for indispensável conjugar a Tarifa das Alfândegas com medidas que visem à estabilização de preços, o Conselho de Política Aduaneira, por iniciativa própria, por solicitação da CONEP ou mediante denúncia fundamentada, reduzirá as alíquotas da Tarifa incidente sobre produtos ou mercadorias cujos preços internos a umentarem acima de 10% (dez por cento) do nível geral de preços apurado na forma do parágrafo único do art. 2º, pelo prazo que julgar necessário e na proporção adequada para diminuir a diferença entre o preço do produto nacional e o similar importado para consumo interno. § 1º Não se aplica ao disposto neste artigo o procedimento previsto no parágrafo único do Art. 22 da Lei número 3.244, de 1 de setembro de 1957. § 2º Nos casos previstos neste artigo, a redução aplicar-se-á às mercadorias que comprovadamente forem encomendadas dentro do prazo determinado pelo Conselho de Política Aduaneira, desde que cheguem ao país até 90 (noventa) dias após o térmi
