INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
NORMAS COMPLEMENTARES À LEI 5.172/66
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Ementa
DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966 Dispõe sobre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA: Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo: I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias; II - a reajustar a alíquota do imposto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acordo com os resultados da arrecadação. Parágrafo único. Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos termos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito. Art. 2º Na fixação da alíquota máxima do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior. Art. 3º A Lei Estadual disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do imposto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases: Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média: Parcela do imposto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias. a) menos de 10% do imposto devido ................................................ 50% b) mais de 10 até 20%..................................................................... 40% c) mais de 20 até 30%................................................. .................... 30% d) mais de 30 até 40%..................................................................... 20% Art. 4º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: "§ 4º do artigo 53"; por "§ 3º do art. 53"; II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: "com observância do disposto no art. 191". Art. 5º De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18, o imposto sobre circulação de mercadorias só incidirá sobre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor. Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões VER: ACP - 31 - DO 29-12-1966 - PÁG. 15.019
