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re -, IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE QUE AUTORIZOU O SEU FUNCIONAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

EXCESSO DE RUÍDO — IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE QUE AUTORIZOU O SEU FUNCIONAMENTO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de mandado de segurança preventivo interposto por ..., contra o Delegado Gerente de Fiscalização de Jogos e Diversões da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, a bem de evitar possíveis perturbações decorrentes da instalação de som ao vivo e mecânico nos bares e restaurantes próximos às residências dos impetrantes. - Informaram que, especificamente os restaurantes C. e M., desde do ano de 1993, durante a época de veraneio, mantém música ao vivo e mecânica em seus estabelecimentos, sem qualquer proteção no sentido de evitar a propagação do som. Tal conduta tem importunado cotidianamente os moradores vizinhos, dês que o nível de ruídos produzidos é insuportável. Eis porque, requereram que a autoridade impetrada, imponha o cumprimento da legislação em vigor, atinente ao funcionamento de bares e restaurantes com música ao vivo e mecânica em áreas residenciais. - A ilustre Magistrada de Primeiro Grau concedeu a segurança, ordenando à autoridade impetrada que não permitisse a execução de música ao vivo e mecânica nas áreas próximas às residências dos impetrantes, sem as proteções acústicas necessárias e fora dos limites estabelecidos. - Quanto às preliminares levantadas nas informações, foram elas rechaçadas acertadamente. - Se os alvarás de fls. emanam da Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões da Secretaria de Segurança Pública do Estado, compete à autoridade responsável pela autorização exercer pronta e eficaz fiscalização acerca do funcionamento das citadas casas de diversões, cassando, inclusive, os alva rá em caso de inobservância das normas básicas que disciplinam os níveis de ruídos aceitáveis. Registre-se, a propósito, que em mandado de segurança precedente a este, e intentado pela proprietária de uma dessas casas, a mesma autoridade, revelando reunir competência para exercer essa fiscalização, informa ao Juízo que proibira a música naquele ambiente, em decorrência de queixa verbal dos moradores circunvizinhos, com o adendo de que a perturbação do silencio e sossego público foi constatada através laudo pericial. Aquele mandamus - ressalte-se sem argüição de ilegitimidade passiva da mesma autoridade - restou a final denegado, com mantendo-se a revogação da licença expedida pela autoridade estadual citada. - A propósito, ainda, ressaltam bem os impetrantes que não estão a se insurgir contra a localização dos estabelecimentos comerciais próximos as suas residências, matéria que concerne à competência do Poder Público Municipal, mas contra a poluição sonora causada por tais ambientes e que funcionam mercê da autorização concedida. - A final, a autoridade coatora é aquela que tem o poder de decidir ou a quem incumbirá o desfazimento do ato se a final exitosa a impetração. - "Meritum causae", é de ser mantida a decisão a quo. - Restou evidenciado na perícia criminalística realizada, que os níveis de sons e ruídos produzidos pelos estabelecimentos citados, encontravam-se muito acima daqueles aceitáveis pela segurança e sossego públicos determinados pelo Ministério da Saúde, e alcançavam ainda, muitos decibéis acima dos valores mínimos permitidos para o conforto dos ocupantes das residências examinadas. - Destarte, o laudo pericial constitui prova robusta de que o barulho produzido pelos restaurantes é incômodo e prejudicial ao sossego e a tranqüilidade dos impetrantes e daqueles que residem nas proximidades. - De forma flagrante, os restaurantes citados vêm violando o direito de vizinhança proclamado pelo Código Civil, em seu art. 554, constituindo assim o uso nocivo da propriedade. - A este respeito esclarece WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Dispõe o Código, em primeiro lugar, que o proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. Com esse preceito, visa o código a reprimir o uso abusivo da propriedade, que pode exteriorizar-se de três formas: ofensa à segurança pessoal ou dos bens, ofensa aos sossego e ofensa à saúde." - E acrescenta: "São ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranqüilidade dos moradores, como gritarias, desordens, diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, artes rumorosas, barulho ensurdecedor da indústria vizinha, emprego de alto-falantes de grande potência nas proximidades de casas residenciais para transmissões de programas radiofônicos" (in: Curso de Direito Civil, 3º Vol., 31ª ed., Saraiva, 1994) - Assim, na

Ementa

Indiferentemente localizar-se o prédio em zona comercial ou residencial, cuidando-se de excesso de ruído, configura-se o mau uso da propriedade. A autoridade responsável pela autorização de casas de diversões que inobservem as normas que regem os níveis de ruídos aceitáveis, constitui-se em autoridade coatora para responder ao "mandamus".