INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO — AVALIAÇÃO DE CURSOS E INSTITUIÇÕES
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.860, DE 09 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR Art. 1o As instituições de ensino superior classificam-se em: I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; e II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por cursos superiores os referidos nos incisos I e II do art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. CAPÍTULO II DAS ENTIDADES MANTENEDORAS Art. 3o As pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito de natureza civil ou comercial, e, quando constituídas como fundação, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. O estatuto ou contrato social da entidade mantenedora, bem assim suas alterações, serão devidamente registrados pelos órgãos competentes e remetidos ao Ministério da Educação. Art. 4o A transferência de cursos e instituições de ensino superior de uma para outra entidade mantenedora deverá ser previamente aprovada pelo Ministério da Educação. Art. 5o As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior sem finalidade lucrativa publicarão, para cada ano civil, suas demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes e com parecer do respectivo conselho fiscal, sendo ainda obrigadas a : I - manter, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão, escrituração completa e regular de todos os dados fiscais na forma da legislação pertinente, bem assim de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e II - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial. § 1o As entidades de que trata o caput deverão, ainda, quando determinado pelo Ministério da Educação: I - submeter-se a auditoria; e II - comprovar: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida; e b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes. § 2o Em caso de encerramento de suas atividades, as instituições de que trata o caput deverão destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente. Art. 6o As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. CAPÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR Art. 7o Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se em: I - universidades; II - centros universitários; e III - faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores. Art. 8o As universidades caracterizam-se pela oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ao que dispõem os arts. 52, 53 e 54 da Lei no 9.39 4, de 1996. § 1o As atividades de ensino previstas no caput deverão contemplar, nos termos do art. 44 da Lei 9.394, de 1996, programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e avaliados positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES. § 2o A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas básicas como nas aplicadas, observado o disposto neste artigo. § 3o As universidades somente serão criadas por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualid
